DECISÃO Em análise, recursos especiais interpostos pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RE… — REsp REsp 2147741
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recursos especiais interpostos pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (fls.
- 2.227-2.247) e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fls.
- No decorrer da instrução, a União Federal e o IBAMA foram transferidos para o polo ativo e a empresa Rio Paraná Energia S/A passou a integrar o polo passivo.
- O feito foi julgado improcedente, motivando a apelação do Ministério Público Federal, da União Federal e do IBAMA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9994
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recursos especiais interpostos pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (fls. 2.227-2.247) e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fls. 2.020-2.056), contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado:
DANO AMBIENTAL NA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO ENTORNO DO RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA: ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal objetivando a reparação de dano ambiental na área de preservação permanente (APP) do entorno da Usina Hidrelétrica (UHE) de Ilha Solteira em Santa Albertina/SP, que adentra o imóvel pertencente a Orlando Santos Melo, Adelvan Santos Melo, Orides Pereira Melo, Marino Massaro e Nair da Silva Massaro, por omissão da Companhia Energética de São Paulo (CESP), na qualidade de concessionária da UHE de Ilha Solteira, da União Federal, na qualidade de poder concedente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), na qualidade de executor da Política Nacional do Meio Ambiente. No decorrer da instrução, a União Federal e o IBAMA foram transferidos para o polo ativo e a empresa Rio Paraná Energia S/A passou a integrar o polo passivo. O feito foi julgado improcedente, motivando a apelação do Ministério Público Federal, da União Federal e do IBAMA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO: a perícia técnica deferida nos autos teve por objetivo a delimitação da APP no imóvel em questão, nos termos do disposto no artigo 62 do Lei nº 12.651/2012, e a verificação da existência de intervenção humana que impedisse a regeneração da vegetação nativa. E todos os quesitos apresentados pelo IBAMA foram respondidos no laudo pericial, se relativos ao objetivo da perícia. Ademais, .. não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias..(STJ - AgInt no AR Esp 1682003/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2021, D Je 23/02/2021). Matéria preliminar afastada. SITUAÇÃO FÁTICA: o caso dos autos diz respeito ao imóvel no "Loteamento Jocema I", em Santa Albertina/SP, adquirido em 29/10/1993 por Orlando Santos Melo e em 23/10/1998 por Adelvan Santos Melo, Orides Pereira Melo, Marino Massaro e Nair da Silva Massaro. A inicial foi instruída com o
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025).
Assim, o recurso especial comporta provimento, para o fim de declarar que, a partir de 22 de julho de 2008, a faixa da Área de Preservação Permanente é definida na licença ambiental do empreendimento, aplicando-se a regra do art. 62 da Lei 12.651/2012 apenas para consolidar as ocupações antrópicas preexistentes.
3. Conclusão
Isso posto, conheço do recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e nego-lhe provimento. Conheço do recurso especial interposto pelo IBAMA e dou-lhe parcial provimento para, reformando o acórdão recorrido, declarar que, a partir de 22 de julho de 2008, a faixa da Área de Preservação Permanente é definida na licença ambiental do empreendimento, aplicando-se a regra do art. 62 da Lei 12.651/2012 apenas para consolidar as ocupações antrópicas preexistentes.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/1985.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.