ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2147742
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
- BENEFICIÁRIO PORTADOR DE ENCEFALOPATIA CRÔNICA NÃO PROGRESSIVA E EPILEPSIA.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
12489
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1022 E 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. BENEFICIÁRIO PORTADOR DE ENCEFALOPATIA CRÔNICA NÃO PROGRESSIVA E EPILEPSIA. EQUOTERAPIA. MÉTODO DE REABILITAÇÃO RECONHECIDO PELO CFM E COFFITO. PREENCHIMENTO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA SEGUNDA SEÇÃO. COBERTURA OBRIGATÓRIA.
1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não se configura a violação do art. 1022 ou 489 do CPC.
3. Na linha da manifestação do Conselho Federal de Medicina e do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, o legislador editou a Lei 13.830/2019, na qual reconheceu a equoterapia como método de reabilitação que utiliza o cavalo em abordagem interdisciplinar nas áreas de saúde, educação e equitação voltada ao desenvolvimento biopsicossocial da pessoa com deficiência (§ 1º do art. 1º), cuja prática está condicionada a parecer favorável em avaliação médica, psicológica e fisioterápica.
4. O Tribunal de origem afirmou estarem preenchidos os parâmetros estabelecidos pela Segunda Seção, no julgamento do EREsp 1.889.704/SP e do EREsp 1.886.929/SP, para a cobertura do tratamento com equoterapia, não se justificando, pois, a recusa da operadora.
5. Recurso especial conhecido e provido.
RELATÓRIO
Examina-se recurso especial interposto por T B P (MENOR), fundamentado nas alíneas "a" e "c"do permissivo constitucional.
Recurso especial interposto em: 02/10/2023.
Concluso ao gabinete em: 03/06/2024.
Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral, ajuizada por T B P (MENOR), representado por sua genitora M E DE A B P, em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, alegando indevida negativa de cobertura de sessões de fisioterapia com equoterapia, fisioterapia pelo método Therasuit ou Pediasuit e fonoaudiologia pelo método Padovan, prescritos para o beneficiário diagnosticado com encefalopatia crônica não progressiva e
[trecho intermediário suprimido]
sessões de equoterapia prescritas pelo médico assistente para seu tratamento.
9. Recurso especial conhecido e desprovido.
(REsp n. 2.049.092/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023)
No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.140/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.
Além disso, o TJ/RN afirmou estarem preenchidos os parâmetros estabelecidos pela Segunda Seção, no julgamento do EREsp 1.889.704/SP e do EREsp 1.886.929/SP, para a cobertura do tratamento com equoterapia, não se justificando, pois, a recusa da operadora.
Logo, merece ser reformado o acórdão recorrido, a fim de que seja determinada a cobertura, pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, do tratamento de equoterapia, conforme a prescrição médica.
Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO para restabelecer, integralmente, a sentença.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.