DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA c… — CC CC 214775
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão de minha relatoria (fls.
- 245/256) que conheceu do conflito para declarar o Juízo Federal da 1ª Vara de Chapecó competente para o processamento e julgamento dos crimes ambientais denunciados pelo Parquet estadual.
- Nas razões recursais, o MPSC insurge-se contra o reconhecimento da competência da justiça federal para o julgamento da causa, sustentando, em síntese, que a mera indicação da espécie nativa na lista daquelas ameaçadas de extinção não é suficiente à demonstração do interesse da União no feito.
- Acrescenta que o Supremo Tribunal Federal, no Tema n.
Tese jurídica registrada
Provimento por decisão monocrática #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14786
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão de minha relatoria (fls. 245/256) que conheceu do conflito para declarar o Juízo Federal da 1ª Vara de Chapecó competente para o processamento e julgamento dos crimes ambientais denunciados pelo Parquet estadual.
Nas razões recursais, o MPSC insurge-se contra o reconhecimento da competência da justiça federal para o julgamento da causa, sustentando, em síntese, que a mera indicação da espécie nativa na lista daquelas ameaçadas de extinção não é suficiente à demonstração do interesse da União no feito. Acrescenta que o Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 648 de Repercussão Geral, afirmou a necessidade de comprovação da natureza transnacional do delito, para fins de fixação da competência da justiça federal - o que não ocorreu no caso em exame.
Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada, ou a submissão do recurso a julgamento no órgão colegiado.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, tendo em vista que o Parquet estadual foi cientificado da decisão agravada em 22/9/2025 (fl. 263), cumpre ressaltar a tempestividade do recurso, já que protocolizado no dia 26/9/2025 (fl. 264), ou seja, dentro do prazo previsto no art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Outrossim, diante da argumentação apresentada no presente agravo, impõe-se a reconsideração da decisão de fls. 245/256 e, com base nos princípios da celeridade e economia processual, novo julgamento do conflito negativo de competência instaurado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE CAPINZAL - SC, o suscitante, em face do JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE CHAPECÓ - SJ/SC, o suscitado, no âmbito de inquérito policial que apura a prática, em tese, de crimes ambientais.
Consta nos autos que o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em desfavor de NORI STEIN e ESTANISLAU MAXIMINO ENGEL, ora agravados, imputando-lhes a prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 38 e 38-A, c/c o art. 53, II, "c", todos da Lei n. 9.605/98.
O Juízo Federal da 1ª Vara de Chapecó - SJ/SC declinou da competência para a Justiça Estadual aos seguintes fundamentos:
"2. A questão central neste e em tantos outros autos que tramitam nesta unidade jurisdicional diz respeito à competência para apreciação dos inquéritos, ações penais e incidentes que versam sobre danos ambientais à flora envolvendo espécies ameaçadas de extinção.
Por anos não se teve dúvida que a controvérsia em questão deveria ser dirimida pela Justiça Estadual, visto que o tema não estaria agasalhado
[trecho intermediário suprimido]
o acórdão proferido por esta Terceira Seção no CC n. 206.862/SC, reafirmando o entendimento da Suprema Corte já mencionado.
No caso dos autos, como já relatado, houve comprovação de que os ora agravados suprimiram diversos exemplares da espécie nativa pinheiro brasileiro (Araucária Angustifolia), em propriedade localizada na Linha Putinga, interior do Município de Ipira/SC, que resultou em dano à floresta considerada de preservação permanente.
Dessa forma, ausente o requisito da transnacionalidade ou qualquer outro que indique o efetivo interesse da União no deslinde da controvérsia - o que afasta a competência da Justiça Federal para o julgamento do feito.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 245/256 e, com fulcro no art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, conheço do conflito para declarar comp etente o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE CAPINZAL - SC, o suscitante.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.