DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE CA… — CC CC 214775
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE CAPINZAL - SC, o suscitante, em face do JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE CHAPECÓ - SJ/SC, o suscitado, no âmbito de inquérito policial que apura a prática, em tese, de crimes ambientais.
- Consta nos autos que o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em desfavor de NORI STEIN e ESTANISLAU MAXIMINO ENGEL, ora interessados, imputando-lhes a prática, em tese, dos crimes previstos nos arts.
- O Juízo Federal da 1ª Vara de Chapecó - SJ/SC declinou da competência para a Justiça Estadual aos seguintes fundamentos: "2.
- A questão central neste e em tantos outros autos que tramitam nesta unidade jurisdicional diz respeito à competência para apreciação dos inquéritos, ações penais e incidentes que versam sobre danos ambientais à flora envolvendo espécies ameaçadas de extinção.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
14786
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE CAPINZAL - SC, o suscitante, em face do JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE CHAPECÓ - SJ/SC, o suscitado, no âmbito de inquérito policial que apura a prática, em tese, de crimes ambientais.
Consta nos autos que o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em desfavor de NORI STEIN e ESTANISLAU MAXIMINO ENGEL, ora interessados, imputando-lhes a prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 38 e 38-A, c/c o art. 53, II, "c", todos da Lei n. 9.605/98.
O Juízo Federal da 1ª Vara de Chapecó - SJ/SC declinou da competência para a Justiça Estadual aos seguintes fundamentos:
"2. A questão central neste e em tantos outros autos que tramitam nesta unidade jurisdicional diz respeito à competência para apreciação dos inquéritos, ações penais e incidentes que versam sobre danos ambientais à flora envolvendo espécies ameaçadas de extinção.
Por anos não se teve dúvida que a controvérsia em questão deveria ser dirimida pela Justiça Estadual, visto que o tema não estaria agasalhado pelo art. 109 da Constituição Federal. O cenário começou a ser alterado quando o STF, em 2017, debruçando-se sobre o tema envolvendo a competência para julgamento de crimes ambientais contra a fauna, julgou o RE 835.558 (Tema 648), cuja tese foi a seguinte:
Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção e espécimes exóticas ou protegidas por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.
A partir disso, começaram a surgir julgados no STJ, notadamente em conflitos de competência, que passaram a estender o raciocínio do precedente vinculante da Corte Constitucional aos crimes envolvendo espécies vegetais (flora) ameaçadas de extinção. Após diversos julgados, a Terceira Seção da Corte, que reúne as Turmas Criminais (5ª e 6ª), definiu o seguinte:
..
Ou seja, a Corte, por sua 3ª Seção, definiu, por unanimidade, que crimes envolvendo espécies vegetais inseridas em listas nacionais de ameaçadas de extinção relevam interesse específico da União a atrair a competência federal. O precedente foi formado em conflito de competência havido aqui no Estado de Santa Catarina.
Tal cenário, que veio se formando ao longo de 2024 e redundou em tal precedente vinculante em 2025, gerou uma avalanche de remessas de IP Ls, ações penais e outros incidentes da Justiça Estadual para a Justiça Federal.
O tema, portanto, parecia resolvido diante do precedente vinculante do STJ, formado em julgamento unânime.
[trecho intermediário suprimido]
pela União, a exemplo das Unidades de Conservação Federais, das APPs em rios federais e das terras indígenas, dentre outros".
Ademais, não se pode olvidar que, nos termos do art. 53 da Lei 9.985/00 "o IBAMA elaborará e divulgará periodicamente uma relação revista e atualizada das espécies da flora e da fauna ameaçadas de extinção no território brasileiro".
Em arremate, invoco recentes decisões monocráticas a respeito de casos análogos nos quais fora fixado o Juízo Federal como competente: CC n. 203.587, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 4/4/2024; CC n. 203.440, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 20/3/2024; e CC n. 203.436, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 20/3/2024.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE CHAPECÓ - SJ/SC, o suscitado.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.