ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2147750
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO.
- DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
Resultado indicado
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
09985.09997.10011.10012., 09985.09997.10011.10013., 09985.09997.10011.10014.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTIGOS 932, III, 1.021, § 1.º, DO CPC, E 259, § 2.º, DO RISTJ. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 8.º, 489, § 1.º, 926 DO CPC, E ART. 22 DA LINDB. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIÁVEL O CONHECIMENTO DA MATÉRIA. TEMA 1.199/STF. ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. ART. 10, VIII, DA LIA. DOLO ESPECÍFICO E EFETIVO DANO AO ERÁRIO. RECONHECIMENTO. AFASTAMENTO DO ATO ÍMPROBO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. No recurso interno, o insurgente não se desincumbiu de seu ônus, malferindo o brocardo da dialeticidade, dada a não impugnação de forma específica, concreta, eficaz e pormenorizada da decisão agravada, nos termos dos artigos 932, III, 1.021, § 1.º, do CPC, e 259, § 2.º, do RISTJ.
2. Meramente declinados argumentos genéricos, sem a demonstração fundamentada de desacerto da decisão agravada, evidencia-se a falta de contrariedade, permanecendo hígidos os motivos expendidos pelo decisum rechaçado.
3. As questões relativas à contrariedade dos artigos 8.º, 489, § 1.º, e 926 do Código de Processo Civil, bem como do artigo 22 da LINDB, foram vertidas apenas em sede de agravo interno, não constando dos arrazoados outrora apresentados, o que caracteriza indevida inovação recursal, de modo a obstar o conhecimento da matéria em razão da preclusão consumativa.
4. A instância ordinária enfatizou a presença do elemento subjetivo doloso e do efetivo dano ao erário, razão pela qual a tese do Tema 1.199/STF e as alterações normativas da Lei n. 14.230/2021 não beneficiam o demandado na ação de improbidade.
5. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por KLEBER HERCULANO DE MORAES contra decisão unipessoal do outrora relator deste feito, Ministro Herman Benjamin, que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Eis o teor do julgado (fl. 1.511-1.516):
Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e
[trecho intermediário suprimido]
de pedidos para imposição de sanção pela prática de ato que importa em enriquecimento ilícito (art. 9º) e causa prejuízo ao erário (art. 10) ou, subsidiariamente, por ato que atenta contra os princípios da administração pública (art. 11).
VI - Na hipótese, à luz da Lei n. 14.230/2021, o Tribunal de origem expressamente fundamentou na existência do dolo específico. Ademais, o Tribunal afirmou que os atos praticados acarretaram o efetivo prejuízo ao erário que deverá ser apurado em liquidação de sentença (fls. 517 e 593), o que também está em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
VII - Portanto, como já dito na decisão agravada, não se trata de condenação genérica, pois o dano foi devidamente especificado.
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.840.462/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 26/11/2025.)
À vista do exposto, não conheço do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.