ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — EREsp EREsp 2147771
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Embargos de divergência. não Comprovação de dissídio.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, com base na ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial, nos termos do artigo 21-E, V, c/c o art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10986
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
Direito processual. Agravo regimental. Embargos de divergência. não Comprovação de dissídio. Vício substancial insanável. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, com base na ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial, nos termos do artigo 21-E, V, c/c o art. 226-C, do RISTJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos indicados como paradigmas constitui vício insanável que impeça o conhecimento dos embargos de divergência.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a observância ao art. 266, § 4º, do RISTJ, com a juntada das certidões e apresentação do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas, é requisito formal essencial para o processamento dos embargos de divergência.
4. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos indicados como paradigmas e das respectivas certidões de julgamento é considerada vício substancial insanável.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: "1. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos indicados como paradigmas e das respectivas certidões de julgamento constitui vício substancial insanável nos embargos de divergência."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, parágrafo único; CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.511.536/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 6.8.2025; AgRg nos EAREsp n. 2.602.554/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 5.6.2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental de LUIZ CLAUDIO DE SOUZA ATAIDE interposto em face da decisão de fls. 1.656/1.658, em que o Ministro Presidente desta Corte Superior indeferiu liminarmente os embargos de divergência do agravante, com esteio nos artigos 21-E, V c/c 226-C, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
[trecho intermediário suprimido]
relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, §§ 3º e 4º;
RISTJ, art. 266, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: AgRg nos EAREsp n. 2.050.630/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 25/3/2025.
(AgRg nos EAREsp n. 2.602.554/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 5/6/2025, DJEN de 4/7/2025).
Ademais, a defesa não desenvolveu alegações capazes de superar as razões de decidir relativas ao descabimento da apresentação de acórdão proferido em incidente de conflito de competência a fim de comprovar dissídio jurisprudencial em embargos de divergência.
Cumpre realçar que a decisão monocrática apresenta plena harmonia com precedentes desta Corte destacados no corpo da decisão combatida, os quais não foram refutados na peça recursal, conjuntura que acarreta a manutenção integral do ato monocrático.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.