DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGION… — REsp REsp 2147775
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO contra acórdão assim ementado: TRIBUTÁRIO.
- Não resta caracterizada a fraude à execução em se tratando de alienação de imóvel que integra o ativo circulante da empresa executada.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
- Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO contra acórdão assim ementado:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ALIENAÇÃO DE ATIVO CIRCULANTE.
1. Não resta caracterizada a fraude à execução em se tratando de alienação de imóvel que integra o ativo circulante da empresa executada. Precedentes desta Corte.
2. Sentença de procedência mantida.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 265-267).
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, e parágrafo único, do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta aos arts. 105, 111 e 144 do CTN, sustentando:
Há, contudo, inúmeros pontos que precisam ser devidamente considerados.
De acordo com a Lei Municipal nº 5.694/2009, o Município de Chapecó restou autorizado a doar à empresa Silba Microfusão de Aços Ltda o imóvel matriculado no CRI de Chapecó sob o nº 75.217.
Consta que em 08.07.2013 o referido imóvel foi vendido pela empresa Silba Microfusão de Aços Ltda à para a empresa Brasil Sul Microfusão de Aços LTDA (17.825.586/0001-26), por R$ 351.615,60.
Consta, ainda, que a empresa Silba Microfusão de Aços Ltda estava inscrita em dívida ativa desde 14.04.2012.
Desse quadro exsurge, à luz do constante do art. 185 do CTN, a existência de evidente fraude à execução.
De se destacar, outrossim, que a doação do imóvel foi feita com encargos.
Contudo, o descumprimento do encargo não importa em imediata revogação da doação, mas, antes, exige que o doador faça manifestação expressa nesse sentido, o que não aconteceu.
Reforça-se esse entendimento em se considerando, ainda, que não há referência nas manifestações apresentadas nos autos a respeito de edição de resolução do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico na forma do art. 5º, § 3º da citada lei municipal.
Igualmente convergente é a circunstância de existência do Decreto Municipal nº 27.886/2013 a autorizar a venda do imóvel.
O comando em questão está na trilha do art. 4º da Lei Municipal nº 5.694/2009, que pressupõe a inexistência de óbice por parte do mesmo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico.
Que não se perca de vista, ainda, as seguintes circunstâncias, que devem ser valoradas na forma do art. 371 do CPC:
a) Consta da matrícula do imóvel, de maneira expressa, a transferência do próprio direito de propriedade, e não de outro direito real sobre o mencionado bem;
b) Sabe-se que as construções aderem ao imóvel sobre o qual são feitas,
[trecho intermediário suprimido]
lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.
Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da característica do imóvel a afastar os requisitos necessários à configuração da alienação de bem em fraude à execução, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Isso posto, não conheço do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão d a ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem (fls. 109-110).
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.