ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 214779
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental no recurso em habeas corpus.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de integrar organização criminosa e de tráfico de drogas, tipificados nos arts.
Resultado indicado
Recurso regiment al não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Garantia da ordem pública. Recurso regiment al não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de integrar organização criminosa e de tráfico de drogas, tipificados nos arts. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 12.850/2013 e art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
2. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea e de contemporaneidade na prisão preventiva, destacando a inexistência de elementos materiais mínimos aptos a comprovar os delitos imputados, além de interceptações telefônicas datadas de 2022 e 2023 como única base para a denúncia. Requereu a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
3. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva com base na gravidade concreta dos delitos, no risco de reiteração delitiva e na necessidade de garantia à ordem pública.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando: (i) a alegação de ausência de fundamentação idônea e individualizada; (ii) a suposta falta de contemporaneidade entre os fatos criminosos e a decretação da prisão; e (iii) a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi considerada necessária para garantir a ordem pública, devido à gravidade concreta dos delitos imputados ao agravante, que é apontado como líder de facção criminosa armada, envolvido em disputas violentas por pontos de venda de drogas.
6. A fundamentação da prisão preventiva foi considerada idônea, com base em elementos concretos, como relatórios policiais e extração de dados de aparelho celular do agravante, além de sua reincidência e condenações definitivas anteriores.
7. A contemporaneidade dos requisitos cautelares foi aferida pela persistência do risco à ordem pública e pela possibilidade de reiteração delitiva, não apenas pela data dos crimes.
8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada insuficiente para garantir os fins do
[trecho intermediário suprimido]
em habeas corpus e no respectivo recurso ordinário é inviável concluir a quantidade de pena que poderá ser imposta, tampouco se iniciará o resgate da reprimenda em regime diverso do fechado. (AgRg no RHC n. 189.368/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024).
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Por consequência, não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.