DECISÃO Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeito infringente (fls — CC CC 214784
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeito infringente (fls.
- 490-497) opostos à decisão desta relatoria que não conheceu do conflito (fls.
- Em suas razões, a parte embargante alega omissão, visto que não foi considerado a quitação do crédito perante o Juízo da recuperação.
- 494-495): A Lei de Falência (11.101/2005) é expressa ao dizer determinar, em seu artigo 6º-C que o mero inadimplemento das obrigações da sociedade em recuperação judicial não pode resultar na imputação de responsabilidade a terceiros.
Resultado indicado
O presente conflito deve ser conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeito infringente (fls. 490-497) opostos à decisão desta relatoria que não conheceu do conflito (fls. 480-483).
Em suas razões, a parte embargante alega omissão, visto que não foi considerado a quitação do crédito perante o Juízo da recuperação.
Destaca que (fls. 494-495):
A Lei de Falência (11.101/2005) é expressa ao dizer determinar, em seu artigo 6º-C que o mero inadimplemento das obrigações da sociedade em recuperação judicial não pode resultar na imputação de responsabilidade a terceiros. Veja-se:
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O suposto inadimplemento, em plena Recuperação Judicial, serviu como sustentação única para a desconsideração. Por evidente, cumprido o PRJ, não há de se falar em inadimplemento e, por conseguinte, não há de se atingir os sócios. O presente conflito deve ser conhecido e provido.
Por fim, alega que deve ser reconhecida a competência exclusiva do Juízo da recuperação para apreciar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 82-A da Lei n. 11.101/2005.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo apenas é possível em circunstâncias excepcionais, uma vez comprovada a existência dos mencionados vícios no julgado, o que não se evidencia no caso em exame.
Sob esse enfoque, os seguintes precedentes da Corte Especial:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA PRÓPRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte.
2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme pretende o embargante.
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4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.272.022/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/5/2019, DJe 23/5/2019.)
Não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, pois a Justiça do Trabalho cancelou a determinação de atos de constrição contra a recuperanda, tendo prosseguido com a execução contra o sócio não abrangido pela recuperação.
Além disso, não cabe em conflito de competência analisar a legalidade da decisão que determinou a desconsideração da personalidade jurídica da recuperanda.
Por fim, ressalta-se que o art. 82-A da Lei n. 11.101/2005, não confere "ao Juízo da falência competência exclusiva para determinar a desconsideração, mas estabelecer que a personalidade jurídica da sociedade falida s omente poderá ser decretada com a observância dos requisitos do art. 50 do CC/2002 e dos arts. 133 e seguintes do CPC/2015" (CC n. 200.777/SP, de minha relatoria para lavrar o acórdão, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/8/2024, DJe de 10/10/2024).
Portanto, não há falar em conflito por inexistir decisão do juízo da recuperação em relação à empresa executada.
Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.