DECISÃO ALOÉS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e outros suscitam conflito positivo … — CC CC 214784
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ALOÉS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e outros suscitam conflito positivo de competência com pedido liminar, indicando como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE SÃO GONÇALO - RJ e o JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE BARRA DO PIRAÍ - RJ.
- Informam que foi deferido o processamento da recuperação judicial em 1/6/2016.
- 4): .. tiveram seu Plano de Recuperação Judicial aprovado, mediante decisão do mm.
- Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo/RJ.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
ALOÉS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e outros suscitam conflito positivo de competência com pedido liminar, indicando como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE SÃO GONÇALO - RJ e o JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE BARRA DO PIRAÍ - RJ.
Informam que foi deferido o processamento da recuperação judicial em 1/6/2016. Relatam que (fl. 4):
.. tiveram seu Plano de Recuperação Judicial aprovado, mediante decisão do mm. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo/RJ. Não obstante, nos autos do processo de n. 0016600-33.2009.5.01.0421, o mm. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí/RJ segue com medidas de natureza constritiva em face das Recuperandas, inclusive tendo realizado a penhora de sua conta corrente. Veja-se a penhora no CNPJ da ALOÉS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - "Em Recuperação Judicial" (68.626.183/0001-99):
Noticiam ainda que (fls. 4-5):
.. no presente caso, já houve o pagamento do credor na forma do PRJ, observando-se os escalonamentos de deságio previstos e devidamente aprovados.
..
Ou seja, não estamos falando de mera novação da obrigação (art. 59 da Lei 11.101/2005). Estamos tratando de extinção da obrigação por pagamento. Assim sendo, a reclamação trabalhista não deve prosseguir.
Portanto, devem ser afastados todos os atos de constrição realizados pelo Juízo Laboral e reconhecida a competência do Juízo da Recuperação Judicial para reconhecer a quitação da obrigação, extinguindo-se a reclamação trabalhista.
Discorrem a respeito do Juízo universal da recuperação, que, a partir do deferimento, passa a ser o único competente para a prática de ato que comprometa seu patrimônio, postulando o afastamento das constrições.
Requerem (fl. 16):
Ante o exposto, requer seja concedida medida liminar de forma a suspender todas as constrições realizadas, paralisando a reclamação trabalhista n. 0016600- 33.2009.5.01.0421 até o julgamento do presente conflito.
No mérito, requer seja conhecido e provido o presente conflito de competência para reconhecer a competência do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo/RJ (Processo n. 0053592-20.2015.8.19.0004), para dispor acerca da constrição de bens e declarar a quitação da obrigação, em decorrência da recuperação judicial ora em curso, determinando-se, ainda, a remessa de todo e qualquer valor penhorado em favor do juízo da recuperação judicial.
Liminar parcialmente deferida (fls. 424-427).
Informações prestadas às fls. 434-439 e 440-471.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua participação no feito (fls. 473-477).
É o
[trecho intermediário suprimido]
DA JUSTIÇA COMUM E DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NAO CONHECEU DO CONFLITO - INSURGÊNCIA DO SUSCITANTE.
1. A Justiça do Trabalho, no âmbito da legislação específica, possui competência para desconsiderar a personalidade jurídica, declarar a existência de grupo econômico e redirecionar a execução em face dos sócios não abrangidos pelos efeitos da recuperação judicial. Precedentes.
1.1.Na hipótese dos autos, a justiça laboral determinou a inclusão dos sócios - não atingidos pelos efeitos da recuperação judicial - no bojo da reclamação trabalhista, sendo inviável se falar, a teor da jurisprudência supracitada, em conflito de competência.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no CC n. 188.994/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/11/2022, DJe de 2/12/2022.)
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do conflito de competência e REVOGO a liminar deferida às fls. 424-427 .
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.