DECISÃO Trata-se de conflito suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE JUIZ DE FO… — CC CC 214785
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O Ministério Público Federal opina pela competência do juízo estadual (e-STJ fls.
- 109 da CF/1988 somente pode ser proferida pela Justiça Federal, consoante entendimento pacificado na Súmula 150 do STJ: "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas publicas." A respeito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPACTO ECONÔMICO E SOCIAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no CC 107.692/TO, Rel.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9992, 10163
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE JUIZ DE FORA - SJ/MG e o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em que se discute a competência para processar e julgar ação indenizatória, por danos materiais e morais, ajuizada contra o Banco do Brasil, cuja causa de pedir é a falta do depósito do abono salarial (relativo ao ano de 2016) na conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP.
O Ministério Público Federal opina pela competência do juízo estadual (e-STJ fls. 38/42).
Passo a decidir.
Nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, a competência da justiça federal é definida em razão da pessoa: "aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho."
Nesse cenário, a decisão sobre a legitimidade das pessoas descritas no inciso I do art. 109 da CF/1988 somente pode ser proferida pela Justiça Federal, consoante entendimento pacificado na Súmula 150 do STJ: "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas publicas."
A respeito:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO ESTADUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPACTO ECONÔMICO E SOCIAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. MANIFESTAÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL PELA FALTA DE INTERESSE DA UNIÃO NO PRESENTE FEITO. ART. 109, I, DA CF/88. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 150 E 254 DO STJ.
1. A decisão agravada reconheceu que o Juízo Federal, apreciando a manifestação apresentada pela União nos autos, decidiu pela ausência de interesse daquele Ente na ação, e, a fortiori, pela incompetência da Justiça Federal.
2. Tendo o interesse jurídico da União sido afastado pelo Juízo Federal, a quem incumbe sindicar a respeito deste particular, nos termos do verbete da Súmula 150/STJ, segundo o qual "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da União, no processo, da União, suas Autarquias ou Empresas Públicas", tem-se, também aplicável à espécie, o teor da Súmula 254/STJ, in litteris: "A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual".
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no CC 107.692/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2011, DJe 20/09/2011).
Não fosse o bastante, conforme bem apontado no parecer ministerial (e-STJ fl. 42): "(..) não se questiona nenhum ato do Conselho Gestor para conectar a causa de pedir a alguma conduta da União enquanto gestora dos recursos do fundo do Pasep, e não das contas individuais de cada trabalhador. O STJ só reconhece a legitimidade da União quando há discussão direta de aplicações de responsabilidade do Conselho Gestor." (CC 212.598/PA, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 22.04.2025).
Ante o exposto, com base no art. 34, XXII, do RISTJ, CONHEÇO do conflito para DECLARAR a competência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.