DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em oposição ao acórdão pr… — REsp REsp 2147854
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em oposição ao acórdão proferido no julgamento do Agravo de Instrumento n.
- Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau, em execução fiscal, não reconheceu a preferência do crédito tributário sobre imóvel cuja adjudicação fora realizada em outro processo.
- Da referida decisão, a União interpôs agravo de instrumento, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao respectivo recurso, em acórdão assim ementado (fls.
- Considera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria (art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5933, 9418, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em oposição ao acórdão proferido no julgamento do Agravo de Instrumento n. 5018777-90.2023.4.04.0000/PR.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau, em execução fiscal, não reconheceu a preferência do crédito tributário sobre imóvel cuja adjudicação fora realizada em outro processo.
Da referida decisão, a União interpôs agravo de instrumento, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao respectivo recurso, em acórdão assim ementado (fls. 327-329):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL PERFEITA E ACABADA. PRECLUSÃO. ART. 877 DO CPC.
1. Considera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria (art. 877, § 1, do CPC).
2. Ultrapassado tal momento, está preclusa a possibilidade de a Fazenda vindicar a preferência do seu crédito, pois há o óbice de um ato perfeito e acabado, cuja mantença privilegia a segurança jurídica e a boa-fé de terceiros.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em que a parte recorrente aponta violação do art. 186 do Código Tributário Nacional, afirmando que a adjudicação do imóvel em execução fundada em crédito privado afronta a preferência legal do crédito tributário.
Argumenta que é irrelevante que, ao tempo da adjudicação, ainda não se encontrava perfectibilizada a penhora nos autos da execução fiscal, visto que o crédito tributário já se encontrava inscrito em Dívida Ativa, sendo este o marco temporal a ser considerado.
Também sustenta que a alienação/adjudicação posterior à inscrição em dívida ativa configura fraude à execução de caráter absoluto, conforme orientação firmada no REsp n. 1.141.990/PR, em sede de recurso repetitivo.
Por fim, requer o provimento do recurso (fls. 335-345).
Não foram apresentadas contrarrazões.
Na sequência, o recurso especial foi admitido (fl. 349).
É o relatório. Decido.
O recurso especial não merece provimento.
A pretensão da União de reconhecimento de sua ordem de preferência em adjudicação realizada em execução fiscal não prospera.
Isso porque o Tribunal de origem fundamentou o acórdão recorrido no sentido de que, na data em que a União peticionou nos autos originários, a adjudicação se encontrava perfeita e acabada, estando preclusa a possibilidade de vindicar a preferência do seu crédito, em razão de haver um ato perfeito e acabado, in verbis (fls. 327-329):
A decisão que indeferiu o pedido de
[trecho intermediário suprimido]
735.380/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 26/5/2009, DJe 3/6/2009)
Por fim, vislumbra-se inaplicável ao caso o entendimento do REsp n. 1.141.990/PR, Rel. Min. Luiz Fux, porquanto a fraude se configura quando o executado promove a alienação do bem, hi pótese diversa da presente, onde o imóvel fora excluído do acervo patrimonial, repisa-se, por legítimo e acabado procedimento judicial, qual seja, a adjudicação.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ADJUDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL. ART. 186 DO CTN. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. PRECLUSÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.