DECISÃO 1 — CC CC 214788
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Supremo Tribunal Federal, no âmbito do ARE 1532603/PR, Rel.
- Posta a situação nestes termos, a análise do presente conflito de competência resta prejudicada, tendo em vista a impossibilidade jurídica de surtir efeitos no caso concreto.
- A circunstância fática que impede a produção de efeitos práticos da decisão do conflito de competência torna sua análise prejudicada.
- Citem-se os seguintes precedentes, aplicáveis no presente caso de forma análoga: EDcl no AgInt nos EDcl no CC n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
1. O eg. Supremo Tribunal Federal, no âmbito do ARE 1532603/PR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, tema de Repercussão Geral nº 1.389, determinou, em decisão prolatada em 14/04/2025, a suspensão de todos os processos que tratem de matéria relativa a "competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade"
Portanto, a controvérsia subjacente ao presente conflito de competência está pendente de julgamento pelo STF, o que torna inócua a sua decisão no presente momento, porque, considerando a determinação de suspensão nacional, qualquer dos r. juízos eventualmente declarados competentes terá de aguardar até o pronunciamento final da Corte Suprema.
Posta a situação nestes termos, a análise do presente conflito de competência resta prejudicada, tendo em vista a impossibilidade jurídica de surtir efeitos no caso concreto.
A circunstância fática que impede a produção de efeitos práticos da decisão do conflito de competência torna sua análise prejudicada. Citem-se os seguintes precedentes, aplicáveis no presente caso de forma análoga: EDcl no AgInt nos EDcl no CC n. 171.678/DF, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 14/3/2023; AgInt no CC n 164.850/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 2/6/2020, DJe de 4/6/2020.
2. Do exposto, julga-se prejudicado o presente conflito de competência, determinando que o processo subjacente ao incidente aguarde suspenso no r. juízo suscitante até a definição do tema pelo STF.
Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se aos r. juízos suscitados.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.