DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANGELA MARIA FREITAS DE BARROS PRUDENCIO, fundado … — REsp REsp 2147889
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANGELA MARIA FREITAS DE BARROS PRUDENCIO, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal a quo assim ementado (e-STJ fls.
- CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE MILITAR COM APOSENTADORIA POR IDADE E REMUNERAÇÃO POR VÍNCULO ATIVO COM O ESTADO DE PERNAMBUCO ART.
- Trata-se de ação cível proposta por particular contra a União, objetivando a acumulação de pensão militar com aposentadoria do RGPS e vencimentos de vínculo com a Administração Pública Estadual.
- Subsidiariamente, renuncia ao seu benefício previdenciário, viabilizando a concessão da pensão militar e, por conseguinte, ser reincluída no SISAU.
Resultado indicado
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1.683.696/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 30/6/2021).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10360, 10356
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ANGELA MARIA FREITAS DE BARROS PRUDENCIO, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal a quo assim ementado (e-STJ fls. 290/297):
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE MILITAR COM APOSENTADORIA POR IDADE E REMUNERAÇÃO POR VÍNCULO ATIVO COM O ESTADO DE PERNAMBUCO ART. 29 DA LEI 3.765/60. IMPOSSIBILIDADE DE TRÍPLICE CUMULAÇÃO.
1. Trata-se de ação cível proposta por particular contra a União, objetivando a acumulação de pensão militar com aposentadoria do RGPS e vencimentos de vínculo com a Administração Pública Estadual. Subsidiariamente, renuncia ao seu benefício previdenciário, viabilizando a concessão da pensão militar e, por conseguinte, ser reincluída no SISAU.
2. O Juiz Federal da Seção Judiciária de Pernambuco julgou parcialmente procedente o pedido subsidiário, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, para condenar: 1) O INSS a cessar a aposentadoria por idade da autora (NB 173.527.839-1); 2) A União a implantar a pensão militar em favor da demandante, bem como (re)estabelecê-la como beneficiária da assistência médico-hospitalar da Aeronáutica/SISAU.
3. Apelação apresentada pela UNIÃO. Alega que, em que pese a fundamentação do eminente Juiz, não há como prosperar a referida sentença. Menciona que, " no caso específico da parte autora, ela recebe 1 (uma) pensão por tempo de contribuição do INSS e 1 (uma) remuneração em virtude de exercício de cargo público no Estado de Pernambuco, ou seja, além da Pensão Militar pretendida (objeto do presente processo), a demandante recebe mais duas remunerações dos cofres públicos, o que é vedado. Como se vê, a ilegalidade da pretendida acumulação dos benefícios previdenciários pela autora advém da . Aduz, ainda, que a EC nº 113/2021 determinou que a taxa limitação imposta pela Lei nº 3.765/1960 referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) é o índice a ser utilizado para cálculo dos juros de mora e correção monetária nas discussões e nas condenações, inclusive nos precatórios, que envolvam a Fazenda Pública.
4. Apelação adesiva apresentada pela parte autora. Afirma que não cabe, no presente caso, a aplicação do art. 240 do CPC, como explicitou a Magistrada sentenciante (a citação válida da União), posto que o direito à percepção da pensão militar por parte da apelante surgiu com a morte de seu cônjuge (22/04/2021), tendo realizado o requerimento administrativo dentro do prazo legal (09/06/2021) e cumprido todas as exigências legais. À vista disto, requer-se a
[trecho intermediário suprimido]
modo a não comportar a alienação judicial da fração ideal de 50%, correspondente à meação do cônjuge que não participou do negócio jurídico que gerou o título executivo, mas apenas da integralidade do bem, com a reserva do valor correspondente à meação. Configuração de omissão relevante.
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp 1.683.696/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 30/6/2021).
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, por violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que reaprecie os embargos de declaração opostos pela ora recorrente e sane o vício de integração ora identificado. Prejudicadas as demais alegações.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.