DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), com fun… — REsp REsp 2147910
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Cons tituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- Agravo de instrumento por meio do qual a ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - ADUFEPE hostiliza decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de fixação de honorários advocatícios pela promoção da execução.
- O caso é de cumprimento de sentença apresentado sob a vigência do CPC/73, que foi embargado, e, após o julgamento final da ação incidental de embargos, foram apresentadas as diferenças devidas, bem como requerida a fixação de honorários pela promoção da execução, o qual foi indeferido.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10656, 10317
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Cons tituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 1552-1553):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PELA PROMOÇÃO DA EXECUÇÃO. DECISÃO PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento por meio do qual a ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - ADUFEPE hostiliza decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de fixação de honorários advocatícios pela promoção da execução.
2. O caso é de cumprimento de sentença apresentado sob a vigência do CPC/73, que foi embargado, e, após o julgamento final da ação incidental de embargos, foram apresentadas as diferenças devidas, bem como requerida a fixação de honorários pela promoção da execução, o qual foi indeferido.
3. Observa-se que a decisão agravada foi proferida em plena vigência do CPC/2015. Dessa maneira, "a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015. Assim, se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas essas regras até o trânsito em julgado. Por outro lado, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18.3.2016, as normas do novel diploma processual relativas a honorários sucumbenciais é que serão utilizadas" STJ - EAREsp 1255986 - Corte Especial - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - Data do Julgamento: 20/03/2019 .
4. O cumprimento de sentença se caracteriza como um novo procedimento em que é plenamente cabível a incidência dos honorários, visto que a matéria passa a ser regida pela lei geral do processo civil (CPC). Assim, a partir da vigência do CPC/2015, são cabíveis honorários no cumprimento de sentença.
5. In casu , embora requerido na inicial de execução, não houve fixação de honorários para o feito executivo, os quais foram indeferidos em decisão proferida em 06/09/2022, ou seja, já sob a égide do novo CPC, razão pela qual incidem suas diretrizes na fixação da verba honorária discutida. Precedentes da Primeira Turma.
6. Considerando que a decisão proferida pelo juízo a quo que analisou o pedido de fixação de honorários de execução fora exarada sob a égide do
[trecho intermediário suprimido]
violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.870.349/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial com o fim de, reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC/2015, determinar ao Tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração de fls. 1.585-1.600 (e-STJ), devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre as matérias suscitadas pela parte embargante.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DISCUSSÃO SOBRE CABIMENTO DE HONORÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. ART. 1.022 DO CPC. NECESSIDADE DE EXAME, PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, DE QUESTÕES SUSCITADAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS QUE SE IMPÕE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.