DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Es… — CC CC 214792
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Estância Velha/RS (suscitante), em face do Juízo Federal da 5ª Vara de Novo Hamburgo/RS (suscitado).
- O inquérito apura crimes contra a Administração Pública, como fraudes e direcionamentos em licitações, pagamento de propinas, desvio de recursos públicos e falsificação documental.
- Também investiga sonegação fiscal por sócios ou representantes de empresas, em conluio com agentes públicos, por meio de declarações falsas ao fisco e emissão irregular de notas fiscais, causando prejuízo ao erário do Município de Estância Velha/RS.
- O Juízo Federal da 5ª Vara de Novo Hamburgo/RS (suscitado) entendeu que os procedimentos investigativos conduzidos no âmbito da Operação Anamnese permitiram à autoridade policial identificar uma série de delitos contra a ordem tributária.
Resultado indicado
O presente conflito de competência deve ser conhecido por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3604, 3568, 3557, 3637, 3642, 3521, 3555, 3533
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Estância Velha/RS (suscitante), em face do Juízo Federal da 5ª Vara de Novo Hamburgo/RS (suscitado).
O inquérito apura crimes contra a Administração Pública, como fraudes e direcionamentos em licitações, pagamento de propinas, desvio de recursos públicos e falsificação documental. Também investiga sonegação fiscal por sócios ou representantes de empresas, em conluio com agentes públicos, por meio de declarações falsas ao fisco e emissão irregular de notas fiscais, causando prejuízo ao erário do Município de Estância Velha/RS.
O Juízo Federal da 5ª Vara de Novo Hamburgo/RS (suscitado) entendeu que os procedimentos investigativos conduzidos no âmbito da Operação Anamnese permitiram à autoridade policial identificar uma série de delitos contra a ordem tributária. Dentre eles, destacam-se crimes de sonegação fiscal (especialmente o não recolhimento de tributos), supostamente praticados por três indiciados, em prejuízo ao erário municipal. Contudo, o Juízo Federal considerou que tais delitos não envolvem interesse direto da União, tampouco possuem conexão probatória com os crimes já denunciados e de competência da Justiça Federal.
Por sua vez, o Juízo de Direito da 1ª Vara de Estância Velha/RS (suscitante) suscitou o presente conflito negativo de competência, argumentando que os supostos crimes tributários em detrimento do Município foram revelados no bojo de uma investigação mais ampla, iniciada na Justiça Federal, para apuração de diversos crimes contra a ordem tributária. Ademais, destaca-se que já houve decisão anterior acerca da competência para o processamento do inquérito, após declinação da Justiça Federal, fundamentada no fato de que 26,88% dos valores empenhados a empresa investigada nos exercícios de 2017, 2018 e 2019 seriam oriundos de recursos federais.
O Ministério Público Federal, às fls. 1.595-1.599, manifestou-se pelo reconhecimento da competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Estância Velha/RS para processar e julgar o feito.
É o relatório.
Decido.
O presente conflito de competência deve ser conhecido por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, I, "d", da Constituição Federal.
As causas modificadoras da competência têm como finalidade evitar decisões judiciais conflitantes e proporcionar melhor elucidação dos fatos, contribuindo para a formação do livre convencimento motivado do magistrado. Assim, a modificação da competência originária somente se justifica quando
[trecho intermediário suprimido]
direta a interesse da União.
No caso em exame, embora se mencione que parcela dos valores pagos às empresas investigadas tenha origem em transferências federais, não há nos autos indicativo de que a União tenha sido diretamente lesada, tampouco se demonstrou vínculo probatório com crimes federais já denunciados.
Importante também afastar a aplicação da Súmula 122 do STJ, que dispõe: "Compete à Justiça Federal o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso praticados contra entidade autárquica da União".
No presente caso, os crimes foram praticados, em tese, em prejuízo do Município de Estância Velha/RS, não havendo qualquer indício de que tenham sido direcionados contra entidade autárquica federal. Portanto, não há espaço para aplicação da referida súmula.
Ante o exposto, conheço do presente conflito, para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Estância Velha/RS.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.