DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO… — CC CC 214797
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O suscitado declinou de sua competência, aduzindo que (fls.
- 75-76): Quanto ao feito, verifico que dentre as inúmeras teses preliminares levantadas pela Google, a ré alega que este juízo é territorialmente incompetente para julgar o feito, haja visto que o domicílio do autor é na cidade Porto Seguro-BA.
- Examinando com muito cuidado a inicial e os docs. que a acompanham, verifico que de fato o autor afirma que mora em Porto Seguro-BA.
- Assim, não há dúvidas que a residência do autor é na cidade de Porto Seguro-BA, nos termos do artigo 53, V, do CPC.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7779, 7681, 7780
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO - BA e suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE CATALÃO - GO, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais pelos lucros cessantes ajuizada por LUCIANO ROGÉRIO JORGE DAHAS contra TWITTER BRASIL REDE DE INFORMAÇÕES LTDA. e GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
O suscitado declinou de sua competência, aduzindo que (fls. 75-76):
Quanto ao feito, verifico que dentre as inúmeras teses preliminares levantadas pela Google, a ré alega que este juízo é territorialmente incompetente para julgar o feito, haja visto que o domicílio do autor é na cidade Porto Seguro-BA.
Com razão a ré.
Examinando com muito cuidado a inicial e os docs. que a acompanham, verifico que de fato o autor afirma que mora em Porto Seguro-BA. Veja-se:
..
Assim, não há dúvidas que a residência do autor é na cidade de Porto Seguro-BA, nos termos do artigo 53, V, do CPC.
Ante o exposto, nos termos do artigo 64 do CPC, RECONHEÇO a incompetência deste juízo e DETERMINO a remessa dos autos ao juízo competente.
O suscitante, por sua vez, declarou-se incompetente, pois (fls. 82-83):
A parte autora indicou, na petição inicial, o seu endereço como sendo na "Rua 34 nº 176 Vila Margon - Catalão Goiás", ao longo da narração dos fatos, especificamente à fl. 50 do arquivo PDF da petição inicial, informou que "para desenvolver o referido trabalho foi obrigado a mudar-se em Porto Seguro - BA, e para isso, foi alugado um apartamento em nome de sua genitora Adriana Jorge Dahas, no valor de R$ 1.400,00".
Nos autos foram juntados o contrato de locação de imóvel situado em Porto Seguro/BA e contas de água, com vencimento para 20/05/2021, pouco antes do ajuizamento da ação.
Como se vê, a parte autora indicou seus vínculos na cidade de Catalão/GO, inclusive sua qualificação inicial, informando que a mudança temporária de residência decorreu da própria ação. Além disso, a competência para ações de reparação de danos pode ser determinada pelo local do ato ou fato (art. 53, IV, CPC), e não apenas pelo domicílio do autor (art. 53, V, CPC).
Neste caso, considerando que os danos morais e materiais alegados decorrem de publicações em plataformas digitais, de alcance nacional e internacional, sem vinculação específica a qualquer localidade, surge a dúvida sobre qual critério deve prevalecer para fixação da competência territorial.
Diante da complexidade da
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 22/9/2015, DJe 15/10/2015).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.261.620/RJ, da minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)
No caso, o Juízo suscitante acolheu a preliminar de incompetência apresentada na contestação, decisão que não foi objeto de recurso, estando preclusa a matéria.
Portanto, havendo preclusão quanto à competência territorial, não pode o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO - BA declarar de ofício a sua incompetência, visando discutir coisa julgada formal.
Diante do exposto, com fundamento no art. 120, parágrafo único, do CPC, CONHEÇO do presente conflito negativo de competência para DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO - BA .
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.