ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — CC CC 214798
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2025 a 14/10/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- Referido cumprimento de sentença foi inicialmente interposto no Distrito Federal, sendo distribuído para a 20ª Vara da Seção Judiciária do DF.
- O Município de Quixadá requereu a desistência da ação, tendo sido tal pleito homologado.
Resultado indicado
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo federal da 17ª Vara Cível de Brasília SJ/DF (suscitado). (CC 199.938/SP , relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17/10/2023.) Do exposto, em linha com o precedente supracitado, conheço deste Conflito para declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DA 20ª VARA DO DISTRITO FEDERAL-SJ/DF (suscitado).
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
6077
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2025 a 14/10/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A UNIÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 109, §2º, DA CF. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO (JUÍZO FEDERAL DA 20ª VARA DO DISTRITO FEDERAL-SJ/DF)
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 23ª VARA DE QUIXADÁ/CE (suscitante) e outros dois Juízos (suscitados): JUÍZO FEDERAL DA 19ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO- SJ/SP e o JUÍZO DA 20ª VARA DO DISTRITO FEDERAL-SJ/DF, nos autos de Ação de Cumprimento de Sentença, proposta pelo Município de Quixadá, decorrente de Ação Civil Pública que condenou a União Federal ao pagamento de diferenças relacionadas ao FUNDEF.
Referido cumprimento de sentença foi inicialmente interposto no Distrito Federal, sendo distribuído para a 20ª Vara da Seção Judiciária do DF. O Município de Quixadá requereu a desistência da ação, tendo sido tal pleito homologado. Após o trânsito em julgado da sentença, a União requereu a execução de honorários advocatícios, ocasião em que o Município de Quixadá impugnou o Cumprimento de Sentença, sustentando a nulidade do título executivo, em razão da ausência de capacidade postulatória do Prefeito municipal para requerer a desistência da ação. O Juízo da 20ª Vara do DF anulou, então, a sentença de homologação da desistência e, refutando a aplicação do art. 109, §2º, da CF declarou-se incompetente e determinou a remessa dos autos para a 19ª Vara Cível Federal da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo, preventa para o julgamento da Ação Executória, à luz do que dispõe o artigo 516, II, do CPC.
Remetidos os autos ao Juízo da 19ª Vara Cível Federal de São Paulo, referido Juízo, alegando ausência de prevenção e com fundamento em interpretação dada ao art. 475, III, do CPC, entendeu que a competência para a Ação de Cumprimento da Sentença genérica é do mesmo Juízo, o qual seria competente para eventual Ação Individual, que o beneficiado poderia propor, caso não preferisse aderir à Ação
[trecho intermediário suprimido]
ocasião em que, em caso similar, aferiu-se a competência para o processamento da execução individual de sentença coletiva contra a União apenas sob a perspectiva do REsp repetitivo 1.243.887/PR e dos dispositivos legais alegados pelo recorrente, além da limitação própria do recurso especial que não realizou, como se está a fazer no presente feito, o distinguishing entre o referido precedente obrigatório e o autorizativo do § 2º do art. 109 da Constituição Federal que elenca o Distrito Federal como opção conferida a quem litiga contra a União.
7. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo federal da 17ª Vara Cível de Brasília SJ/DF (suscitado).
(CC 199.938/SP , relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17/10/2023.)
Do exposto, em linha com o precedente supracitado, conheço deste Conflito para declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DA 20ª VARA DO DISTRITO FEDERAL-SJ/DF (suscitado).
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.