DECISÃO À fl — REsp REsp 2147982
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 848, a HAPVIDA peticionou informando que, "no contexto de requerimento de adesão à transação extraordinária de que tratam o art.
- 22 da Lei nº 14.973/2024, a Portaria Normativa AGU nº 150/2024 e o Edital de Transação por Adesão nº 1/2024, no qual serão incluídos os débitos objeto do presente processo, RENUNCIAR à pretensão e ao direito de discutir os débitos objeto desta ação e REQUERER a extinção do presente processo, com resolução de mérito, nos termos do art.
- Devidamente intimada, a ANSS manifestou à fl.
- Considerando que o processo trata de direito que admite autocomposição e estando presentes os pressupostos de validade do negócio jurídico processual entabulado, não há óbice para homologação do pedido.
Tese jurídica registrada
Homologada renúncia pelo autor #{campo_livre_final} — Outros
Tema
899, 10395, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
À fl. 848, a HAPVIDA peticionou informando que, "no contexto de requerimento de adesão à transação extraordinária de que tratam o art. 22 da Lei nº 14.973/2024, a Portaria Normativa AGU nº 150/2024 e o Edital de Transação por Adesão nº 1/2024, no qual serão incluídos os débitos objeto do presente processo, RENUNCIAR à pretensão e ao direito de discutir os débitos objeto desta ação e REQUERER a extinção do presente processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "c", do CPC".
Devidamente intimada, a ANSS manifestou à fl. 890, aquiescendo com o pedido.
É o relatório. Decido.
Considerando que o processo trata de direito que admite autocomposição e estando presentes os pressupostos de validade do negócio jurídico processual entabulado, não há óbice para homologação do pedido.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso III, alínea "c" do CPC e 34, incisos IX e XI, do RISTJ, homologo o pedido de extinção do feito, por renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
Eventual pedido de condenação em custas e honorários advocatícios deverá ser apreciado pelo juízo de origem, competindo a este Tribunal tão somente a homologação do pedido. (AgRg no AREsp 546.389/MG, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 04/03/2015).
Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e baixe-se os autos à origem, para o cumprimento do entabulado entre as partes.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.