ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 214799
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, alegando ausência de flagrante ilegalidade na manutenção da prisão do réu.
- A defesa alega excesso de prazo na formação da culpa e questiona a aplicação da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. Excesso de prazo. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, alegando ausência de flagrante ilegalidade na manutenção da prisão do réu.
2. A defesa alega excesso de prazo na formação da culpa e questiona a aplicação da Súmula n. 64 do STJ, argumentando que não deu causa à demora processual.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na prisão preventiva do agravante, considerando a complexidade do caso e a necessidade de diligências pendentes.
4. Outra questão é a adequação das condições pessoais do agravante para justificar a manutenção da prisão preventiva.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada considerou que o prazo da prisão não é excessivo, desarrazoado ou desproporcional, devendo ser analisado com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
6. A prisão preventiva foi mantida devido à gravidade concreta dos delitos e à periculosidade do agravante, não sendo adequadas medidas cautelares alternativas.
7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão cautelar quando presentes os requisitos legais.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O prazo da prisão preventiva deve ser analisado com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a complexidade do caso. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão cautelar quando presentes os requisitos legais. 3. Medidas cautelares alternativas são inaplicáveis quando insuficientes para garantir a ordem pública".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no HC 818.875/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25.09.2023; STJ, AgRg no HC 899360/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 20.06.2024; STJ, AgRg no HC 797865/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19.04.2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental
[trecho intermediário suprimido]
concedo a ordem de ofício para determinar a substituição da prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar, salvo se por outro motivo estiver presa, e sem prejuízo da análise da necessidade de imposição de outras medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, bem como das demais diretrizes contidas no referido HC 143.641/SP, devendo, ainda, o d. juízo de primeiro grau orientar a paciente quanto às condições da prisão domiciliar, de forma a evitar seu descumprimento ou a reiteração criminosa, haja vista que tais circunstâncias poderão ocasionar a revogação do benefício.
(HC n. 557.277/PI, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe de 2/3/2020.)(grifei)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar o relaxamento da custódia cautelar do agravante.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.