DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com f… — REsp REsp 2147994
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal e art.
- 1.029 do Código de Processo Civil, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls.
- 119/122): AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO QUE AFASTOU A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CABIMENTO DA VERBA NO CASO CONCRETO INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
6107
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal e art. 1.029 do Código de Processo Civil, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 119/122):
AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO QUE AFASTOU A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CABIMENTO DA VERBA NO CASO CONCRETO INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 85 DO NCPC VERBA ARBITRADA EM 10% DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR HOMOLOGADO E AQUELE OFERTADO PELO INSS. Recurso parcialmente provido.
Os embargos de declaração opostos (fls. 127/129) foram rejeitados (fls. 131/135).
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 85, caput e §§ 1º e 7º, 489, § 1º, VI e art. 1.022, II e parágrafo único do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que o acórdão recorrido deixou de observar a Súmula 519 deste Tribunal, assim como a tese jurídica definida quando do julgamento do Tema 408 da jurisprudência desta Corte.
No mérito, aduz que o acórdão recorrido deixou de aplicar ao artigo 85, §§ 1º e 7º, do CPC o entendimento consagrado no REsp nº 1.134.186/RS, proferido sob sistemática do recurso representativo de controvérsia, e na Súmula nº 519 do STJ, ao manter a condenação do INSS em honorários advocatícios em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O recurso foi admitido na origem (fls. 156/162).
É o relatório.
Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
O Tribunal de origem, ao examinar a matéria, assim decidiu (119/122):
(..)
Note-se que apenas caso não tenha sido ofertada impugnação é que não se arbitrará os honorários advocatícios contra a Fazenda Pública.
Aliás, tal regra já constava da previsão do artigo 1º-D da Lei Federal nº 9.494/97, com a seguinte redação: "Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas".
No caso concreto, considerando a apresentação de impugnação pela Fazenda Pública, é cabível a incidência de honorários advocatícios, verba que deve ser fixada em 10% da diferença entre o valor homologado e aquele ofertado na impugnação, devidamente atualizado.
Ante o
[trecho intermediário suprimido]
para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.
O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão do Tema 1392 no REsp 2.201.535, representativo de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.