ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2148010
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDECIÁRIO.
Resultado indicado
A questão em comento não [trecho intermediário suprimido] Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6107
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDECIÁRIO. VIABILIDADE. TEMA N. 692/STJ, RATIFICADO NO JULGAMENTO DA PET N. 12.482/DF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA 799/STF. OFENSA À LEI FEDERAL DEVIDAMENTE INDICADA. RECONHECIMENTO JUDICIAL PRÉVIO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tema n. 692/STJ foi ratificado pela Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento da Pet n. 12.482/DF, com acréscimo redacional para ajustá-la à nova legislação de regência, nos seguintes termos: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".
2. Registre-se que, segundo o entendimento da Suprema Corte (Tema n. 999/STF), a discussão a respeito da devolução de valores recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada possui natureza infraconstitucional, o que significa, em última análise, que vale o entendimento do STJ sobre o tema.
3. O ora agravado, de forma discriminada, elencou no bojo do recurso especial a ofensa aos arts. 296, 297, parágrafo único, 300, § 3º, 302, incisos I e II, 520, incisos I e II, 948 e 949, todos do CPC/2015; 32 da LINDB; 115, inciso II e § 12, da Lei n. 8.213/1991; 154 do Decreto n. 3.048/1999; e 876, 884 e 885, todos do Código Civil, o que embasa a sua tese, bem como ampara a interposição do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
4. A alegação de que a restituição de valores não possui amparo em título judicial vai de encontro ao entendimento desta Corte Superior, o qual preconiza que a obrigação de indenizar o dano causado pela execução da tutela provisória posteriormente revogada independe de previsão expressa no título.
5. A questão em comento não
[trecho intermediário suprimido]
Agravo interno desprovido. Decisão que determinou o sobrestamento deste feito reconsiderada para, com fundamento no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, dar provimento ao recurso especial para possibilitar ao INSS, ora recorrente, a cobrança dos valores indevidamente recebidos pela parte autora, em virtude de antecipação dos efeitos da tutela, posteriormente revogada, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.
(AgInt no REsp n. 2.115.324/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)
Por fim, importa salientar que a questão em comento não demanda o reexame de matéria fático-probatória, tratando-se de matéria exclusivamente de direito, afastando-se a incidência da Súmula 7/STJ.
Assim, constata-se que melhor sorte não socorre à agravante, não merecendo reparo a decisão monocrática de fls. 321-324 (e-STJ).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.