DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2148018
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por FREDY DIRNEY ELIAS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls.
- NA SEGUNDA FASE, APÓS A PRESTAÇÃO DAS CONTAS PELO BANCO RÉU, CABE À PARTE AUTORA APRESENTAR IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E FUNDAMENTADA, OU SEJA, DEVERÁ FAZER REFERÊNCIA ESPECÍFICA QUANTO AO LANÇAMENTO QUE ESTÁ SENDO IMPUGNADO.
- 551 DO CPC, A PARTE AUTORA DEVERÁ APRESENTAR SUAS CONTAS COM BASE EM DOCUMENTOS QUE JUSTIFIQUEM OS VALORES ALI CONTANTES, ASSIM COMO CABE AO RÉU APRESENTAR SUAS CONTAS, NÃO SENDO LÍCITO IMPUGNAR AS CONTAS APRESENTADAS PELA PARTE AUTORA, CASO NÃO CUMPRIDO O PRAZO PREVISTO NO ART.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7752, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por FREDY DIRNEY ELIAS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 152-154, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. SEGUNDA FASE. VALOR INVESTIDO. ATUALIZAÇÃO. NA SEGUNDA FASE, APÓS A PRESTAÇÃO DAS CONTAS PELO BANCO RÉU, CABE À PARTE AUTORA APRESENTAR IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E FUNDAMENTADA, OU SEJA, DEVERÁ FAZER REFERÊNCIA ESPECÍFICA QUANTO AO LANÇAMENTO QUE ESTÁ SENDO IMPUGNADO. ADEMAIS, NOS TERMOS DO §2º DO ART. 551 DO CPC, A PARTE AUTORA DEVERÁ APRESENTAR SUAS CONTAS COM BASE EM DOCUMENTOS QUE JUSTIFIQUEM OS VALORES ALI CONTANTES, ASSIM COMO CABE AO RÉU APRESENTAR SUAS CONTAS, NÃO SENDO LÍCITO IMPUGNAR AS CONTAS APRESENTADAS PELA PARTE AUTORA, CASO NÃO CUMPRIDO O PRAZO PREVISTO NO ART. 550, §5º, DO CPC. NO CASO, A PRIMEIRA FASE FOI JULGADA PROCEDENTE, COM A DETERMINAÇÃO AO RÉU DE PRESTAR CONTAS REFERENTE AO FUNDO 157. IRRESIGNADO COM A DECISÃO PROFERIDA NA ORIGEM, O BANCO INTERPÔS AGRAVO DE INSTRUMENTO, SENDO MANTIDA A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ A QUO. AGORA NA SEGUNDA FASE, O JUÍZO DE ORIGEM ASSENTOU O DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE PRESTAR CONTAS AO AUTOR DE 1967 A 1983 ATÉ A PRESENTE DATA, BEM COMO PARTIU DA PREMISSA DE QUE EM OUTUBRO DE 1979 O SALDO DA PARTE AUTORA ERA DE CR$ 168.859,54, O QUAL, EM NÃO SENDO POSSÍVEL A CONFECÇÃO DAS CONTAS PELA OMISSÃO DA PARTE RÉ, DEVE SER CORRIGIDO ATÉ A ATUALIDADE, COM OS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA. ENTRETANTO, CUMPRE ESCLARECER, QUE CABE AO AUTOR DEMONSTRAR A PROVA MÍNIMA QUANTO AO VALOR INVESTIDO E NÃO SE PODE PRESUMIR POR VERDADEIRO O VALOR DITO COMO INVESTIDO PELO AUTOR, DE CR$ 168.859,54, EM OUTUBRO DE 1979, NA MEDIDA EM NÃO POSSUI COMPROVAÇÃO EM NENHUM DOCUMENTO DOS AUTOS, SENDO UM NÚMERO ALEATÓRIO E INVEROSSÍMIL. SALIENTO QUE SERIA SIMPLES A COMPROVAÇÃO PELO AUTOR, BASTANDO A ELE TRAZER AOS AUTOS SUA DECLARAÇÃO DE RENDA DO ANO EM QUESTÃO OU ALGUM EXTRATO DO FUNDO RECEBIDO DURANTE O PERÍODO DE INVESTIMENTO. DE QUALQUER SORTE, ESSE VALOR, QUAL SEJA, CR$ 168.859,54, (CONVERTIDO EM SALÁRIOS MÍNIMOS DA ÉPOCA, OUTUBRO DE 1979, DARIA APROXIMADAMENTE 100 SALÁRIOS MÍNIMOS, HOJE CERCA DE 100 MIL REAIS), SE MOSTRA ALEATÓRIO, INVEROSSÍMIL E NÃO POSSUI COMPROVAÇÃO EM NENHUM DOCUMENTO DOS AUTOS. ALIÁS, CONSIDERANDO QUE ELE TERIA APLICADO NO FUNDO 157 O PERCENTUAL DE 10% DE SUA DÍVIDA DE IMPOSTO DE RENDA, NESSE ANO,
[trecho intermediário suprimido]
índices de correção monetária e juros de mercado, como se o caso tratasse, por exemplo, de certificado de depósito bancário ou de caderneta de poupança, o que não se verifica. Na presente situação, o valor atual do investimento é representado pelo número de quotas correspondente aos valores aplicados, multiplicado pelo valor diário da quota, o que foi devidamente demonstrado pelo banco recorrente.
7. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp n. 1.994.044/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 10/8/2023.) grifou-se .
Dessa forma, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 83/STJ.
3. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c as Súmulas 7 e 83/STJ e 282 e 356/STF.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.