ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 214804
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso ordinário em habeas corpus e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- O agravante teve a prisão preventiva decretada pela prática, em tese, do crime de tentativa de homicídio.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10891, 4355, 5555, 14935, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Falta de instrução adequada. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso ordinário em habeas corpus e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
2. O agravante teve a prisão preventiva decretada pela prática, em tese, do crime de tentativa de homicídio. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que manteve a prisão preventiva.
3. No presente agravo, a defesa reitera os argumentos de mérito do recurso, sustentando a falta de fundamentação para a manutenção da prisão e a ausência de indícios de autoria e materialidade em relação ao recorrente, requerendo a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a falta de instrução adequada do recurso, com a ausência de documentos essenciais, impede o conhecimento do agravo regimental.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência exige prova pré-constituída no habeas corpus e seu respectivo recurso, sendo ônus do impetrante apresentar documentos suficientes no momento da impetração.
6. A deficiente instrução do recurso impede a verificação dos argumentos da inicial e a suposta existência de flagrante ilegalidade.
7. A parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado na decisão monocrática.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A falta de instrução adequada do recurso, com a ausência de documentos essenciais, impede o seu conhecimento. 2. A jurisprudência exige prova pré-constituída no habeas corpus, sendo ônus do impetrante apresentar documentos suficientes no momento da impetração".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 888.322/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 03.06.2024; STJ, AgRg no HC 886.696/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 11.04.2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental
[trecho intermediário suprimido]
indícios mínimos de autoria, não sendo exigida a certeza, que a toda evidência somente será comprovada ou afastada após a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia, o princípio da busca da verdade real.
Ademais, convém esclarecer que a via do habeas corpus não admite dilação probatória e que a análise do fumus comissi delicti, nesta etapa processual, é eminentemente indiciária, não se confundindo com o juízo de certeza reservado à conclusão da fase de conhecimento. Nesse sentido: AgRg no HC n. 970.692/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025 e AgRg no AREsp n. 2.742.347/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 29/4/2025.
Desta feita, observa-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.