DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituiçã… — REsp REsp 2148044
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - TJRJ, assim ementado (fl.
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
- DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS E ESTUDOS ESSENCIAIS REFERENTES AOS INCENTIVOS FISCAIS CONCEDIDOS À CERVEJARIA PETRÓPOLIS S/A, SOB PENA DE COMINAÇÃO DE MULTA PESSOAL AO SECRETÁRIO DE FAZENDA E GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- PRETENSÃO DE EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA OU DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10011, 10894
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - TJRJ, assim ementado (fl. 139):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS E ESTUDOS ESSENCIAIS REFERENTES AOS INCENTIVOS FISCAIS CONCEDIDOS À CERVEJARIA PETRÓPOLIS S/A, SOB PENA DE COMINAÇÃO DE MULTA PESSOAL AO SECRETÁRIO DE FAZENDA E GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA OU DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO. ACOLHIMENTO DO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO.
Embargos de declaração rejeitados.
O recorrente alega violação dos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, I e II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito das seguintes questões: (a) fundamento para aplicação da metodologia técnica baseada nos manuais da Casa Civil da Presidência da República e do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA); (b) não há fundamentação idônea na decisão agravada e no v. acórdão apta a justificar a fixação de penalidade de multa atentatória à dignidade da justiça para coerção de agentes públicos estaduais que não participam do processo; (c) a multa fixada é superior a R$ 41 milhões para o descumprimento de prazo exíguo fixado para providências de ampla magnitude, inclusive impostas durante o período da pandemia; (d) impossibilidade técnica de adoção da metodologia fixada pelo juízo, a qual se baseou em manuais criados a partir da realidade federal de agências reguladoras de serviços públicos.
Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa aos seguintes artigos: (a) art. 77, caput, IV, §§1º e 2º, do CPC, ao fundamento de impossibilidade de fixação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça sem que haja qualquer indício de descumprimento da decisão, em violação ao art. 77, caput, IV c/c §§ 1º e 2º, do CPC, a agentes públicos que não participam da relação processual. Sustenta que se trata, na verdade, de fixação de astreinte pelo possível descumprimento de determinação judicial, que deveria ter por base os arts. 536, § 1º, e 537 do CPC, bem como a impossibilidade de fixação de astreinte contra agentes públicos que não participam do processo; e (b) arts. 77, § 2º, 489, § 1º, IV, e 84, §4º, do CPC/2015, em virtude da irrazoabilidade do percentual da multa aplicada, em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa e do prazo fixado para o cumprimento das obrigações, de 30 (trinta)
[trecho intermediário suprimido]
pelos efeitos da coisa julgada.
Entendimento contrário poderia conduzir à inusitada situação de o agente público não pertencer mais aos quadros do serviço público e ainda responder por multa diária, decorrente de obrigações impostas em ação na qual não figurou como parte. Nesse caso, o agente estaria obrigado a pagar multa decorrente de obrigação que ele sequer poderia adimplir.
Por fim, ficam prejudicadas as demais questões alegadas.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, para afastar as astreintes impostas aos gestores públicos que não exerceram contraditório.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO 489, §1º, IV, E 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, I E II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA COMINATÓRIA. APLICAÇÃO EM DESFAVOR DE AGENTE PÚBLICO QUE NÃO EXERCEU CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.