DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PAULO SERGIO DA CRUZ contra o acórdão proferido pe… — REsp REsp 2148055
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PAULO SERGIO DA CRUZ contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO nos autos da Apelação Criminal n.
- Alega o recorrente que o acórdão violou o art.
- 5º, XLVII, b, e 15, III, da Constituição Federal.
- Faz longas considerações sobre o caso dos autos e reitera as teses defensivas acerca da inexistência de crime e da inadequação da pena imposta.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3574
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por PAULO SERGIO DA CRUZ contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO nos autos da Apelação Criminal n. 5000676-22.2021.4.03.6137.
Alega o recorrente que o acórdão violou o art. 92, III, do Código Penal, bem como os arts. 5º, XLVII, b, e 15, III, da Constituição Federal. Faz longas considerações sobre o caso dos autos e reitera as teses defensivas acerca da inexistência de crime e da inadequação da pena imposta. Ao final, requer a reforma do acórdão recorrido para que se decrete a sua absolvição; subsidiariamente, que a pena seja estabelecida no regime aberto e que a pena acessória de inabilitação para dirigir veículo tenha sua duração limitada à da pena privativa de liberdade (fls. 488/551).
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 612/632).
Decisão de admissibilidade às fls. 634/639.
O Ministério Público Federal manifesta-se pelo parcial provimento do recurso, apenas para adequar o prazo da duração da sanção de inabilitação ao quantum da pena privativa de liberdade (fls. 652/657).
É o relatório.
Inicialmente, observo que as longas razões recursais não indicam qual o dispositivo legal violado e que teria correlação com o pleito absolutório, ou ainda com o pedido subsidiário de alteração do regime inicial de cumprimento da pena. Ao tratar da contrariedade à legislação federal, o recorrente indica, de forma clara, apenas o art. 92, III, do Código Penal (fl. 501), além de dispositivos constitucionais.
É jurisprudência pacífica desta Corte que a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento dos pedidos relativos à manutenção de cargos públicos e exclusão de multas, conforme a Súmula 284/STF (AgRg no REsp n. 2.160.076/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 2/7/2025).
De igual forma, não é admissível a interposição de recurso especial sob a alegação de violação a dispositivo constitucional (AgInt no AREsp n. 2.303.091/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).
Além disso, como bem observado no parecer ministerial, a pretensão à absolvição, fundada na alegação de ausência de prova acerca da origem dos produtos apreendidos, ou de responsabilidade do recorrente pelo delito, esbarra na Súmula 7/STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (AgRg no AREsp n. 2.525.478/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025). Assim, também sob este ângulo, o recurso
[trecho intermediário suprimido]
o julgamento desses embargos é que se pode falar em encerramento da jurisdição da instância ordinária, preenchendo-se assim, a condição exigida pelo art. 105, inciso III, da Constituição Federal, que afirma ser cabível o recurso especial em face de causas decididas em única ou última instância (AgRg no AREsp n. 2.179.659/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 18/8/2023).
Ante o exposto, não conheço do recurso especial (art. 34, XVIII, a, do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO E À ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA E DA DURAÇÃO DA PENA ACESSÓRIA DE INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO POR MAIORIA. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO INTERPOSTOS NA ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA N. 207/STJ.
Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.