ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 214806
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática dos delitos previstos no art.
- A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na garantia da ordem pública, destacando a gravidade concreta da conduta do agravante, que supostamente integra organização criminosa especializada em estelionatos por meio de fraude eletrônica e lavagem de dinheiro, causando prejuízo de R$ 340.000,00 à vítima.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11704, 12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO POR FRAUDE ELETRÔNICA. LAVAGEM DE DINHEIRO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática dos delitos previstos no art. 171, §§ 2º-A e 4º, do Código Penal, art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, e art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/1998.
2. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na garantia da ordem pública, destacando a gravidade concreta da conduta do agravante, que supostamente integra organização criminosa especializada em estelionatos por meio de fraude eletrônica e lavagem de dinheiro, causando prejuízo de R$ 340.000,00 à vítima.
3. Nas razões do agravo, a defesa reiterou alegações de ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão cautelar, pleiteando a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo órgão colegiado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se as medidas cautelares alternativas seriam suficientes para garantir os interesses cautelares previstos no Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi fundamentada pelas instâncias ordinárias com base na gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pelo seu papel em organização criminosa especializada em estelionatos por meio de fraude eletrônica e lavagem de dinheiro.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, em casos de crimes graves praticados com sofisticação e habitualidade, as medidas alternativas à prisão preventiva não são idôneas para garantir os interesses cautelares descritos no art. 282, I, do Código de Processo Penal.
7. A existência de condições pessoais favoráveis não assegura a revogação da prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.
8. A decisão agravada não foi infirmada por fundamentos jurídicos suficientes nas razões recursais, justificando sua manutenção integral.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
[trecho intermediário suprimido]
mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Conforme ressaltado na decisão monocrática, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a imposição da prisão cautelar do ora agravante como forma de resguardar a ordem pública, destacando-se a gravidade concreta da conduta do recorrente, evidenciada a partir do seu papel na organização criminosa especializada em estelionatos por meio de fraude eletrônica e lavagem de dinheiro, que teria causado prejuízo de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais) à vítima, o que encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, por não terem sido declinados, nas razões recursais, fundamentos jurídicos que infirmem os motivos da decisão ora agravada, deve esse ato ser integralmente mantido por seus próprios termos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.