ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2148060
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido, nos termos da Súmula n.
- Hipótese em que, no recurso especial, não foi especificamente impugnado o alicerce segundo o qual a Lei n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10288, 10305
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA (GAJ). NATUREZA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO AO VENCIMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF.
1. Trata-se, na origem, de ações coletivas ajuizadas pela Associação dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais no Estado do Rio De Janeiro (Assojaf/RJ) pleiteando declaração de que a vantagem Gratificação Judiciária (GAJ) possui natureza jurídica de vencimento e, via de consequência, a condenação da ré a pagar aos oficiais de justiça federais no Estado do Rio de Janeiro as respectivas diferenças remuneratórias daí advindas, acrescidas dos consectários legais.
2. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido, nos termos da Súmula n. 283/STF.
3. Hipótese em que, no recurso especial, não foi especificamente impugnado o alicerce segundo o qual a Lei n. 11.416/2016 expressamente diferenciou o vencimento básico da GAJ.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Associação dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais no Estado do Rio De Janeiro - Assojaf/RJ contra a decisão de fls. 384/389, que não conheceu do seu recurso especial, com fundamento na Súmula n. 283/STF.
Sustenta a parte agravante, em apertada síntese, a inaplicabilidade do referido óbice sumular, sob a assertiva de que a indicação de ofensa aos arts. 11 da Lei n. 11.416/2006; 41 e 61 da Lei n. 8.112/1990 tinha por escopo especificamente impugnar o "argumento trazido no v. acórdão recorrido no tocante à necessidade de "previsão legal específica para reconhecimento judicial do caráter vencimental da GAJ não autoriza sua inclusão da automática na rubrica de vencimento básico"" (fl. 400).
Nessa linha de ideias, reitera a argumentação expendida no apelo nobre, no sentido de que (fls. 401/403):
..
2.6. Nos termos do artigo 41 da Lei n. 8.112/90 (Regime Jurídico Único - RJU), o regime estatutário
[trecho intermediário suprimido]
Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário é composta pelo Vencimento Básico do cargo e pela Gratificação Judiciária (GAJ), acrescida das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
Como se vê, enquanto a Lei n. 8.112/1990 apenas define o conceito de remuneração (art. 41) e elenca um rol de retribuições, gratificações e adicionais diversos do vencimento e das vantagens (art. 61), a Lei n. 11.416/2006 (lei especial) expressamente estabelece uma diferenciação entre o vencimento básico e a Gratificação Judiciária (GAJ).
Daí por que, diferentemente do que aduz a Assojaf/RJ, a argumentação expendida à luz desses dispositivos legais não conduz à efetiva impugnação do fundamento adotado no acórdão recorrido, haja vista ser incapaz combater a conclusão segundo a qual a pretensão autoral somente poderia ser alcançada mediante a modificação da Lei n. 11.416/2006.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.