DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Const… — REsp REsp 2148071
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região, assim ementado (fl.
- AGRAVO INTERNO. pedido de declaração de nulidade dos atos processuais.
- AUSÊNCIA DE demonstração dos vícios apontados.
- Cuida-se de Agravo Interno desafiado pelos particulares contra decisão da Presidência desta eg.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10317, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região, assim ementado (fl. 1330):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. pedido de declaração de nulidade dos atos processuais. AUSÊNCIA DE demonstração dos vícios apontados. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Cuida-se de Agravo Interno desafiado pelos particulares contra decisão da Presidência desta eg. Corte, a qual indeferiu o pedido de declaração de nulidade dos atos processuais, a partir da impugnação aos embargos à execução, bem como a reabertura do juízo de retratação.
2. Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que a fundamentação exarada nos autos do recurso especial anteriormente analisado pelo STJ não pode servir ao presente caso, como fez a decisão agravada. Isso porque, o objeto do pedido aqui formulado é absolutamente diverso do contido no apelo nobre, o qual foi interposto sob a alegação de violação aos arts. 467, 468 e 471, do CPC/73, haja vista que este Sodalício negou aplicabilidade à tese jurídica firma pelo STJ, no REsp 1.235.513/AL. Ocorre que, ao apreciar o Especial, a Corte Superior negou seguimento ao apelo, fazendo incidir a Sumula 115/STJ, sob o argumento de que o advogado subscritor não estaria devidamente constituído nos autos, ante a ausência do instrumento de procuração. Nesse cenário, é de se ver que a ausência de mandato do advogado nos autos decorreu exatamente do manifesto erro procedimental havido no âmbito deste Tribunal, que não observou o comando dos arts. 13 e 37, do CPC/73, além de ter promovido o desapensamento dos autos da execução, sem a intimação das partes, e de ter contraditoriamente consignado no andamento processual a remessa dos autos (embargos e execução) conjuntamente à Corte Superior.
3. Revisitando os autos, constata-se que a irresignação dos agravantes não merece prosperar.
4. A decisão combatida restou clara ao assentar que não restaram demonstrados os vícios apontados. Confira-se: "Cuida-se de pedido onde o particular requer que seja determinado o chamamento do feito à ordem, para que sejam anulados os atos processuais a partir da impugnação aos embargos à execução, facultando-se aos embargados a supressão da inexistente representação processual, retomando-se a partir de tal ponto a regular tramitação do feito, ou, alternativamente, seja reaberto o juízo de retratação, para que venha a ser observada a tese jurídica fixada pelo C. STJ. (TEMA 476). Entendo, no mesmo sentido do STJ, que não restou demonstrado os vícios apontados, razão
[trecho intermediário suprimido]
SÚMULA Nº 284/STF.
1. Exige-se para a admissão do apelo clareza na indicação dos artigos de lei federal alegadamente violados, bem como a explanação coerente, clara e precisa da medida em que o aresto objurgado teria afrontado cada um desses dispositivos, ou a eles tenha dado interpretação divergente da adotada por este ou por outro Tribunal. Incidente a Súmula nº 284/STF.
2. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 2.186.980/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31/3/2023).
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RAZÕES DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.