DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DA FAZENDA … — CC CC 214808
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PR (suscitante) e o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9A REGIÃO (suscitado).
- O incidente processual decorre de reclamação trabalhista ajuizada por JOSE CARLOS ALVES em desfavor da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE DO PARANA e do ESTADO DO PARANÁ, em que a parte autora objetiva o reconhecimento do vínculo celetista desde 1º de junho de 1983 até os dias atuais, com o pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e das demais verbas trabalhistas.
- A ação foi proposta na Vara do Trabalho da Comarca de Bandeirantes/PR, que julgou procedente o pedido do autor.
- Por ocasião do julgamento do recurso ordinário, o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9A REGIÃO se declarou incompetente nos seguintes termos (fl.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10158, 10411
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PR (suscitante) e o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9A REGIÃO (suscitado).
O incidente processual decorre de reclamação trabalhista ajuizada por JOSE CARLOS ALVES em desfavor da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE DO PARANA e do ESTADO DO PARANÁ, em que a parte autora objetiva o reconhecimento do vínculo celetista desde 1º de junho de 1983 até os dias atuais, com o pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e das demais verbas trabalhistas.
A ação foi proposta na Vara do Trabalho da Comarca de Bandeirantes/PR, que julgou procedente o pedido do autor. Por ocasião do julgamento do recurso ordinário, o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9A REGIÃO se declarou incompetente nos seguintes termos (fl. 547):
Diante de todo o exposto e dos elementos constantes do autos, confirmando a r. sentença apenas quanto ao pleito de cunho declaratório de reconhecimento da existência dedo vínculo de emprego de 01/06/1983 a 28/02/1985, reformo a r. sentença para declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar as demais pretensões veiculadas na petição inicial, declinando a competência para a Justiça Comum Estadual, determinando a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Bandeirantes/PR.
A Justiça comum, por sua vez, também reconheceu a sua incompetência por entender que "o autor busca direitos relativos ao regime celetista, requerendo inclusive a conversão do regime estatutário em celetista para o recebimento de todas as verbas referentes a este regime" (fl. 679).
O Ministério Público Federal opinou pela competência da Justiça do Trabalho (fls. 718/723).
É o relatório.
Inicialmente, conheço do conflito, pois há um juízo e um tribunal distintos declinando de suas respectivas competências.
No processo do qual este conflito de competência decorre, a parte autora pretende o reconhecimento do vínculo de emprego com os reclamados no período de junho de 1983 até os dias atuais. Narra que começou a trabalhar na Fundação Faculdade de Agronomia Luiz Meneghel (ora sucedida pelos reclamados), mas que só teve o registro/anotação em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em 1º de março de 1985. Alega que possui estabilidade mesmo sem aprovação prévia em concurso público, pois já se encontrava admitido há mais de 5 anos antes da promulgação da Constituição Federal, motivo pelo qual requer o reconhecimento do vínculo trabalhista pretérito com o consequente recolhimento do FGTS durante o período
[trecho intermediário suprimido]
precedentes formados na ADI 3.395-MC" (ARE 906.491 RG, Relator: Min. Teori Zavascki, Public 07-10-2015).
2. "O Excelso Pretório, no julgamento do RE com Agravo 906.491/DF, sob o regime da repercussão geral, firmou entendimento segundo o qual compete à Justiça do Trabalho o julgamento de demandas em que o servidor ingressa no serviço público, antes da entrada em vigor da CF/1988, pelo regime celetista e, não obstante a edição de lei local alterando o regime para o estatutário, não é submetido a concurso público" (AgInt no RE no AgInt no CC 160.279/PI, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 28/10/2019).
3. Agravo Interno não provido. (AgInt no CC n. 172.009/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 29/9/2020, DJe de 7/10/2020.)
Ante o exposto, conheço do conflito de competência para declarar competente o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9A REGIÃO, o suscitado.
Publique-se. Comunique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.