DECISÃO Reconstitui-se o conflito de competência entre o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal - Meio F… — CC CC 214809
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Reconstitui-se o conflito de competência entre o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal - Meio Fechado e Semiaberto - de Araguaína -, no Tocantins, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara de Execuções e Contravenções Penais de Porto Velho, em Rondônia, suscitado.
- Francisco Gleidson Barroso dos Santos foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, no regime semiaberto.
- O juízo suscitado devolveu a carta precatória expedida pelo juízo suscitante, por inadequação da via eleita, por se tratar de transferência de execução de pena.
- Por sua vez, o juízo suscitante, considerando o endereço do apenado, declarou sua incompetência e considerou a expedição da carta precatória para fins de fiscalização da execução da pena, possibilitando "ao reeducando sua reinserção próximo aos seus familiares" (fl.
Resultado indicado
Conflito conhecido a fim de determinar que a pena fixada pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Umuarama - SJ/PR, o suscitado, deve ser executada pelo Juízo de Direito designado para as execuções penais da Comarca de Umuarama/PR, conforme lei de organização judiciária do Estado do Paraná. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Reconstitui-se o conflito de competência entre o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal - Meio Fechado e Semiaberto - de Araguaína -, no Tocantins, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara de Execuções e Contravenções Penais de Porto Velho, em Rondônia, suscitado.
Francisco Gleidson Barroso dos Santos foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, no regime semiaberto.
O juízo suscitado devolveu a carta precatória expedida pelo juízo suscitante, por inadequação da via eleita, por se tratar de transferência de execução de pena.
Por sua vez, o juízo suscitante, considerando o endereço do apenado, declarou sua incompetência e considerou a expedição da carta precatória para fins de fiscalização da execução da pena, possibilitando "ao reeducando sua reinserção próximo aos seus familiares" (fl. 8).
O Ministério Público Federal ofertou parecer para declarar a competência do juízo suscitante (fls. 24-28), em parecer assim ementado:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA EM OUTRA COMARCA. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA LEGAL - ART. 86 DA LEP. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL - MEIO FECHADO E SEMIABERTO - DE ARAGUAINA/TO, O JUÍZO DA EXECUÇÃO DO LOCAL EM QUE FOI PROFERIDA A SENTENÇA CONDENATÓRIA DEFINITIVA, ORA SUSCITANTE.
É o relatório. Decido.
Conheço do conflito de competência, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição da República.
O art. 65 da Lei n. 7.210/1984 dispõe que a execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença. Então, para a definição do juiz competente não importa a mudança de endereço do condenado.
Assim, o domicílio do reeducando, mesmo diverso do juízo da condenação, não desloca a competência do juízo da execução penal, podendo ser deprecada ao juízo de domicílio do apenado a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena, consoante entendimento firme desta colenda Corte. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. JUÍZO DA CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO. DESNECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO PENAL. DELEGAÇÃO DE MEROS ATOS DE FISCALIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Há muito se firmou jurisprudência nesta Corte Superior no sentido de que, nas penas restritivas de direito, bem como nas penas privativas de liberdade, a competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado, quando for o caso, somente a supervisão e
[trecho intermediário suprimido]
CC 156.747/BA, TERCEIRA SEÇÃO, de minha relatoria, DJe 11/5/2018.
4. O cumprimento da execução penal deve levar em conta não apenas as conveniências pessoais e familiares do preso, mas também os da Administração Pública, sendo condicionada à transferência legal, com prévia consulta de existência de vagas e anuência do Juízo consultado.
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6. Conflito conhecido a fim de determinar que a pena fixada pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Umuarama - SJ/PR, o suscitado, deve ser executada pelo Juízo de Direito designado para as execuções penais da Comarca de Umuarama/PR, conforme lei de organização judiciária do Estado do Paraná. (CC n. 167.064/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de 6/9/2019).
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal - Meio Fechado e Semiaberto - de Araguaína -, no Tocantins , ora suscitante.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.