DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PACKEM TÊXTIL S.A — REsp REsp 2148106
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PACKEM TÊXTIL S.A. contra acórdão do TRIBUNAL REG IONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, apresentado na Apelação Cível n.
- 5002286-24.2023.4.04.7205/SC, cuja ementa se transcreve a seguir (fl.
- ADICIONAL AO FRETE PARA A RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM.
- AUTORIDADE ADUANEIRA QUE PROCEDE AO DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6076, 6012
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por PACKEM TÊXTIL S.A. contra acórdão do TRIBUNAL REG IONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, apresentado na Apelação Cível n. 5002286-24.2023.4.04.7205/SC, cuja ementa se transcreve a seguir (fl. 118):
MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL AO FRETE PARA A RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. AUTORIDADE COATORA. AUTORIDADE ADUANEIRA QUE PROCEDE AO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO DO SUJEITO PASSIVO.
A recorrente opôs embargos de declaração às fls. 128-130, os quais foram rejeitados pela Corte de origem (fl. 148).
Irresignada, a empresa interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, alegando violação dos arts. 3º da Lei n. 10.893/2004, alterado pelas Leis n. 12.599/2012 e 12.788/2023, e 926 do Código de Processo Civil. Aduziu a recorrente que o Delegado da Receita Federal é a autoridade coatora legitimada passiva para o mandado de segurança que debate a alíquota do AFRMM, e que a decisão judicial não observou o entendimento consolidado da Corte de origem sobre a legitimidade do Delegado da Receita Federal (fls. 159-162).
A parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 179-183.
O apelo foi admitido na Corte de origem (fl. 188).
O Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 206-209, opinando pelo desprovimento do recurso especial.
É o relatório.
Decido.
Acerca da ilegitimidade passiva da autoridade coatora indicada no writ, assim decidiu a corte de origem (fls. 115-117 - grifo nosso):
A impetrante pretende seja reconhecido o direito de não ficar sujeita às alíquotas majoradas pelo Decreto n. 11.374/2023, em razão do princípio da anterioridade, não tendo sido formulado pedido de compensação de valores indevidamente pagos.
No caso dos tributos incidentes na importação (como o AFRMM), a autoridade coatora é aquela autoridade aduaneira que procede ao desembaraço aduaneiro, já que detém o poder/dever de efetuar o lançamento e sua revisão de ofício.
Com efeito, nos termos do art. 128, I e II, da IN RFB nº 2.055, de 2021, é atribuição da autoridade aduaneira responsável pelo desembaraço aduaneiro o reconhecimento do direito creditório relativo à operação de comércio exterior, cabendo à DRF que tenha atribuição sobre o domicílio tributário do contribuinte a decisão sobre o pedido de compensação.
..
Nessa senda, tenho que agiu acertadamente o juiz da causa ao denegar o writ, reconhecendo a sua ilegitimidade passiva do Delegado da Receita Federal do Brasil em Blumenau/SC (autoridade fiscal do
[trecho intermediário suprimido]
de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.
..
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.911.292/PE, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/2/2022).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o Recurso Especial.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL AO FRETE PARA A RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. AUTORIDADE COATORA. RECONHECIDA NA ORIGEM A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO DO SUJEITO PASSIVO. VIOLAÇÃO REFLEXA DE LEI FEDERAL. NORMA INFRALEGAL. INVIABILIDADE DE EXAME. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.