DECISÃO Em análise, conflito negativo de competência instaurado entre o JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESP… — CC CC 214815
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Apresenta a emenda à inicial para a inclusão da União no polo passivo, o Juiz do Juizado Especial Cível da Comarca de Cruz Alta determinou a remessa do feito à Justiça Federal.
- Recebidos os autos, o Juiz Federal do 2º Núcleo de Justiça 4.0 da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul entendeu que o fármaco pleiteado "não figura como padronizado no sistema público de saúde para as condições clínicas da parte autora, que diferem daquelas para as quais o medicamento foi incorporado" (fl.
- 39) e que "o valor do tratamento anual específico do fármaco não incorporado .. em R$ 52.169,00 (valor referente a 26 caixas de tratamento, que totalizam 364 comprimidos), em patamar inferior a 210 salários mínimos" (fl.
- Assim, reconheceu a ilegitimidade passiva da União e determinou sua exclusão do polo passivo com a consequente remessa dos autos à Justiça Estadual.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12484, 12495, 12493
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, conflito negativo de competência instaurado entre o JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CRUZ ALTA - RS e o JUIZ FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE - SJ/RS, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por EVELYN MARQUES MACHADO contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e o MUNICÍPIO DE CRUZ ALTA, objetivando garantir o fornecimento do medicamento FINGOLIMODE 0,5MG, enquanto perdurar o tratamento nos termos da prescrição do médico responsável especializado, em decorrência do diagnóstico de Esclerose Múltipla (CID 10 G35).
Originariamente distribuída perante a Justiça Estadual, o Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Cruz Alta - RS determinou a emenda da inicial para inclusão da União no polo passivo, ao fundamento de que "referido fármaco Fingolimode 0,5mg está previsto na lista Rename, destinado ao tratamento de esclerose múltipla, no Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, estando inserido no Grupo 1A, referente aos medicamentos de aquisição centralizada do Ministério da Saúde, de modo que a competência para o seu fornecimento é da UNIÃO" (fl. 34).
Apresenta a emenda à inicial para a inclusão da União no polo passivo, o Juiz do Juizado Especial Cível da Comarca de Cruz Alta determinou a remessa do feito à Justiça Federal.
Recebidos os autos, o Juiz Federal do 2º Núcleo de Justiça 4.0 da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul entendeu que o fármaco pleiteado "não figura como padronizado no sistema público de saúde para as condições clínicas da parte autora, que diferem daquelas para as quais o medicamento foi incorporado" (fl. 39) e que "o valor do tratamento anual específico do fármaco não incorporado .. em R$ 52.169,00 (valor referente a 26 caixas de tratamento, que totalizam 364 comprimidos), em patamar inferior a 210 salários mínimos" (fl. 39). Assim, reconheceu a ilegitimidade passiva da União e determinou sua exclusão do polo passivo com a consequente remessa dos autos à Justiça Estadual.
O Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Cruz Alta - RS, por sua vez, suscitou o presente conflito de competência ao argumento de que "tendo em vista que o medicamento fingolimode faz parte do componente especializado GRUPO 1A, a competência do feito é da Justiça Federal" (fl. 73). Na mesma decisão, foi deferida a tutela de urgência requerida pela autora, para "determinar que o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL forneça(m) à parte autora a medicação fingolimode 0,5 mg, na quantidade indicada no laudo médico, no prazo de 10 dias" (fl. 74).
O
[trecho intermediário suprimido]
6/2021.
No caso, o medicamento requerido está registrado na ANVISA, porém não foi disponibilizado para as condições clínicas da autora, não estando incorporado às políticas públicas do SUS conforme solicitação médica para o diagnóstico da requerente, contando, ademais, com valor do tratamento anual inferior ao limite que atrai a competência da Justiça Federal (210 - duzentos e dez - salários-mínimos), de forma que compete à Justiça estadual o julgamento da demanda.
Isso posto, conheço do conflito negativo de competência e declaro competente o JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CRUZ ALTA - RS, o suscitante .
Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. SUS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. CAUSA DE VALOR INFERIOR A 210 SALÁRIOS MÍNIMOS NA FORMA DO ART. 292, § 2º, DO CPC. CRITÉRIO FIXADO NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 1.234/STF. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL SUSCITANTE.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.