ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2148153
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto por condenado pelo crime do art.
- 33, caput, da Lei 11.343/2006, cuja pena foi fixada em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, visando reformar decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Aplicação de Minorantes. Requisitos Cumulativos. Recurso Não Provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto por condenado pelo crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, cuja pena foi fixada em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, visando reformar decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial. O recorrente sustentava a incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) e do benefício da colaboração premiada (art. 41 da Lei 11.343/2006).
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante preenche os requisitos cumulativos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 para aplicação da causa especial de diminuição de pena; e (ii) saber se a colaboração do agravante, limitada à localização de entorpecentes, atende aos requisitos do art. 41 da Lei n. 11.343/2006 para aplicação da minorante.
III. Razões de decidir
3. O art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo de requisitos para aplicação da causa especial de diminuição de pena. No caso concreto, as instâncias ordinárias, à luz do modus operandi, do fracionamento e da ocultação da droga, da escolha de local notoriamente destinado ao comércio ilícito e do histórico de denúncias e ocorrências semelhantes, concluíram que o agravante se dedicava a atividades criminosas, afastando, assim, a incidência do tráfico privilegiado.
4. O art. 41 da Lei n. 11.343/2006 condiciona a aplicação da causa de diminuição de pena à colaboração voluntária que resulte na identificação de coautores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime. No caso, a colaboração do agravante se limitou à localização de entorpecentes, sem fornecer informações sobre coautores ou partícipes do delito. Precedentes.
5. Alterar as conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de
[trecho intermediário suprimido]
do benefício.
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige o cumprimento cumulativo dos requisitos do art. 41 da Lei 11.343/2006 para a aplicação da causa de diminuição, de modo que a colaboração que se limite à localização de drogas não atende às exigências legais.
6. O afastamento do benefício está em conformidade com o entendimento jurisprudencial, especialmente diante da ausência de mudança pacífica e relevante no entendimento sobre o tema.
7. A manutenção da redução de pena pelo Tribunal de origem, nessas circunstâncias, configura violação do referido dispositivo.
8. A desconstituição da decisão, por demandar revisão jurídica e não meramente fático-probatória, é cabível em sede de recurso especial.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(REsp n. 2.036.848/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.