DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por IMPLAMED - IMPLANTES ESPECIALIZADOS COM IMPORTAÇÃO… — REsp REsp 2148154
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por IMPLAMED - IMPLANTES ESPECIALIZADOS COM IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- 355, e-STJ): PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM - CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA - DECISÃO AFASTADA - APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls.
- 385-411, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9581
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por IMPLAMED - IMPLANTES ESPECIALIZADOS COM IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 355, e-STJ):
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM - CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA - DECISÃO AFASTADA - APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 379-381, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 385-411, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 8º, § único, da Lei 9.307/96; arts. 1º, 3º e 4º da Lei 9.307/96; art. 421 do Código Civil; art. 485, VII, do CPC.
Sustenta, em síntese: (i) competência do juízo arbitral, por força do princípio Kompetenz-Kompetenz e do art. 8º, § único, da Lei 9.307/96, inclusive para decidir sobre existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem; (ii) força obrigatória da cláusula compromissória e pacta sunt servanda (art. 421 do CC), celebrada entre empresas capazes; (iii) dissídio jurisprudencial com precedentes do STJ e de Tribunais de Justiça; (iv) pedido de efeito suspensivo ao REsp, com base no art. 1.029, § 5º, do CPC.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 454, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 455-461, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório. DECIDO.
O recurso especial deve ser provido.
1. Trata-se, na origem, de ação de rito comum por meio do qual a agravada postulou "o julgamento procedente dos pedidos para declarar o direito do Autor na devolução dos materiais médico-hospitalares adquiridos e em estoque, declarando a inexistência de parte da dívida e a compensação com os produtos em estoque e condenando o Réu ao ressarcimento do saldo remanescente no valor de R$ 29.544,74, devidamente atualizado e com juros de mora, a contar do cancelamento do registro" (fls. 116-120, e-STJ).
Os pedidos foram extintos sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VII, do CPC, reconhecendo-se a existência de cláusula arbitral no contrato firmado entre as partes.
Entretanto, ao julgar o recurso de apelação, o Tribunal de origem reformou a sentença, para afastar a extinção do feito, com a devolução dos autos à origem para regular prosseguimento, fundamentando:
A arbitragem em questão foi instituída por partes capazes de contratar, tendo como objeto direito
[trecho intermediário suprimido]
da regra Kompetenz-Kompetenz, prevista no artigo 8º da lei de regência, impede a busca da jurisdição estatal quando já iniciado o procedimento arbitral, operando-se o efeito negativo da arbitragem previsto no art. 485, VII, do NCPC. (AgInt nos EDcl no AgInt no CC 170.233/SP, Segunda Seção, DJe 19/10/2020) 5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.332.620/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)
2. Do exposto, dá-se provimento ao recurso especial, para restabelecer a sentença de primeiro grau.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.