DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Município de Votuporanga, com base no art — REsp REsp 2148168
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Município de Votuporanga, com base no art.
- 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 13): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA - Arresto de ativos financeiros antes da citação - Carta de citação que retornou com a informação "mudou-se" - Necessidade de observância dos requisitos do art.
- III, da Lei nº 6.830/80 - Ausência de prova quanto à inexistência de domicílio do executado ou eventual ocultação -- Precedentes do STJ e das Câmaras Especializadas - Decisão mantida - Recurso desprovido.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017, 5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pelo Município de Votuporanga, com base no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 13):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA - Arresto de ativos financeiros antes da citação - Carta de citação que retornou com a informação "mudou-se" - Necessidade de observância dos requisitos do art. 7º, inc. III, da Lei nº 6.830/80 - Ausência de prova quanto à inexistência de domicílio do executado ou eventual ocultação -- Precedentes do STJ e das Câmaras Especializadas - Decisão mantida - Recurso desprovido.
A parte recorrente aponta violação aos arts. 7º, III da LEF, 830 e 854 do CPC. Aduz, em resumo: (I) não ser necessário o esgotamento de todos os meios de localização do devedor para que seja possível o deferimento do arresto executivo (fl. 24).
Sem contrarrazões (fl. 27).
Em juízo de retratação determinado às fls. 63/65, a Corte de origem manteve seu entendimento. Confira-se a seguinte ementa (fl. 74):
Agravo de Instrumento. Execução fiscal. Município de Votuporanga. Decisão agravada que indeferiu o pedido de arresto via SISBAJUD antes de efetivada a citação, ao fundamento de que não há prova quanto à inexistência de domicílio da parte executada ou eventual ocultação.
Irresignação da parte exequente. V. Acórdão proferido por esta C. Câmara que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento. Retorno dos autos determinado pelo C. STJ para reapreciação da matéria com base no julgamento do Recurso Especial nº 1.184.765/PA, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 425). Hipótese dos autos que não corresponde à situação versada no julgado paradigma.
Retratação que não se impõe. Manutenção do julgamento anterior. Recurso não provido.
Admitido o recurso especial (fls. 91/92), subiram os autos a este STJ.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. No caso, aduz o recorrente, em suma, a desnecessidade de esgotamento de todos os meios de localização do devedor para que seja possível o deferimento do arresto executivo. Contudo, o Tribunal a quo solucionou a controvérsia asseverando que "a indisponibilidade de bens do executado antes da citação válida é medida excepcional autorizada nas hipóteses previstas no art. 7º, inc. III, da Lei nº 6.830/80, no art. 830 do CPC e no art. 185-A do CTN. Em se tratando de execução fiscal, prevalecem as disposições especiais da
[trecho intermediário suprimido]
outro lado, o recurso especial também não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, "a par do que restou consignado pelo juízo a quo, acrescente-se que o arresto de ativos financeiros antes da citação somente pode ser autorizado mediante prova dos requisitos legais mencionados, ou daqueles ensejadores da tutela de urgência, nos termos do art. 301 do CPC, não bastando, repita-se, mera tentativa infrutífera de citação postal" (fl. 17) esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.