DECISÃO Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes (fls — CC CC 214822
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes (fls.
- 634-641) opostos à decisão que não conheceu do conflito (fls.
- Em suas razões, a parte embargante alega contradição entre a decisão embargada e os documentos dos autos.
- 638): (..) restar clara a existência de omissão na análise de documentos existente no processo, assim como a contradição havida entre o fundamento da decisão ora embargada e os documentos anexados ao processo, que demonstram nitidamente a violação de competência do Juízo da 9ª vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO, nos autos do Processo n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.09616.04993.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes (fls. 634-641) opostos à decisão que não conheceu do conflito (fls. 626-628).
Em suas razões, a parte embargante alega contradição entre a decisão embargada e os documentos dos autos. Destaca (fl. 638):
(..) restar clara a existência de omissão na análise de documentos existente no processo, assim como a contradição havida entre o fundamento da decisão ora embargada e os documentos anexados ao processo, que demonstram nitidamente a violação de competência do Juízo da 9ª vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO, nos autos do Processo n. 7002913- 38.2023.8.22.0001.
Requer que os aclaratórios sejam acolhidos.
É o relatório.
Decido.
Primeiramente, anote-se que a parte opôs dois embargos de declaração (fls. 634-641 e 642-652) contra a mesma decisão (fls. 626-628). Dessa forma, analiso apenas o primeiro recurso, estando o segundo prejudicado.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo apenas é possível em circunstâncias excepcionais, uma vez comprovada a existência dos mencionados vícios no julgado, o que não se evidencia no caso em exame.
Sob esse enfoque, os seguintes precedentes da Corte Especial:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA PRÓPRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte.
2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme pretende o embargante.
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4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.272.022/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/5/2019, DJe 23/5/2019.)
Não há falar em contradição, pois a "contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a incompatibilidade interna na decisão, o que não se verifica no caso concreto, onde os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si" (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.145.600/RS, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026).
Como destacado n a decisão embargada, "não há decisão do Juízo da Falência tratando do referido título executivo reconhecido em favor do falido. Não havendo decisões contraditórias entre os juízos, inexiste, até o momento, conflito de competência" (fl. 628).
Portanto, os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 não estão presentes na decisão embargada.
Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.