DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência, em que é suscitante o JOSÉ RIBAMAR DE SOUZA NOBR… — CC CC 214822
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência, em que é suscitante o JOSÉ RIBAMAR DE SOUZA NOBRE e suscitados o JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP e o JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL DE PORTO VELHO - RO.
- O suscitante informa que o "presente Conflito de Competência tem por objetivo a manutenção da competência do Juízo Falimentar para decidir sobre as demandas que envolvam a Massa Falida, e o reconhecimento de nulidade da v. sentença proferida pela 9ª vara Cível da Comarca de Porto velho/RO, que julgou procedentes a ação monitória proposta pela Massa falida do Banco cruzeiro do Sul" (fl.
- 10-11): .. a Massa Falida tem ajuizado diversas ações a nível de Brasil contra servidores nominados em contratos, o que não seria diferente com o Suscitante, nos autos do Processo nº 7002913-38.2023.8.22.0001, que tramita no Juízo da 9ª Vara Cível de Porto Velho/RO, buscando o reconhecimento de passivos já consagrados pelo Juízo falimentar.
- Aduz que "os princípios da unicidade, indivisibilidade e universalidade da falência encontram-se consagrados no artigo 76 da Lei nº 11.101/2015, quando nos traz que compete ao Juízo Falimentar processar e julgar todas as ações que envolvam interesses, direitos ou obrigações da Massa Falida" (fl.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito positivo de competência, em que é suscitante o JOSÉ RIBAMAR DE SOUZA NOBRE e suscitados o JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP e o JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL DE PORTO VELHO - RO.
O suscitante informa que o "presente Conflito de Competência tem por objetivo a manutenção da competência do Juízo Falimentar para decidir sobre as demandas que envolvam a Massa Falida, e o reconhecimento de nulidade da v. sentença proferida pela 9ª vara Cível da Comarca de Porto velho/RO, que julgou procedentes a ação monitória proposta pela Massa falida do Banco cruzeiro do Sul" (fl. 3).
Sustenta que (fls. 10-11):
.. a Massa Falida tem ajuizado diversas ações a nível de Brasil contra servidores nominados em contratos, o que não seria diferente com o Suscitante, nos autos do Processo nº 7002913-38.2023.8.22.0001, que tramita no Juízo da 9ª Vara Cível de Porto Velho/RO, buscando o reconhecimento de passivos já consagrados pelo Juízo falimentar.
Além da evidente afronta ao instituto da litispendência, a decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO revela-se conflitante com a determinação emanada do Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, o qual autorizou o restabelecimento dos descontos nos contracheques dos servidores inadimplentes, cujo interesse é único, qual seja: o recebimento do mesmo ativo.
Aduz que "os princípios da unicidade, indivisibilidade e universalidade da falência encontram-se consagrados no artigo 76 da Lei nº 11.101/2015, quando nos traz que compete ao Juízo Falimentar processar e julgar todas as ações que envolvam interesses, direitos ou obrigações da Massa Falida" (fl. 11).
Todavia, a Justiça do Trabalho determinou a suspensão dos descontos em desfavor do servidor que figura como impetrante no mandado de segurança n. 0001547-26.2024.5.14.0000 (ANDREA DE ALBUQUERQUE e OUTROS), circunstância que afrontou a competência do Juízo universal.
Argumenta que o Juízo da falência é o único competente para decidir sobre aspectos referentes à arrecadação de ativos da massa.
Liminarmente, requer o reconhecimento da "incompetência do MM. Juízo do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região para deliberar sobre suspensão ao recebimento de valores em prol da Massa Falida, e reconhecendo-se, por conseguinte, o MM. Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo - SP como exclusivamente competente para a matéria" (fl. 18). No mérito, pede que seja
[trecho intermediário suprimido]
de competência, é necessário que haja manifestação de duas autoridades judiciárias de diferentes esferas, declarando sua competência para processamento e julgamento da lide, nos termos do art. 66 do CPC/2015:
Art. 66. Há conflito de competência quando:
I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;
II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;
III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.
No caso presente, não há decisão do Juízo da Falência tratando do referido título executivo reconhecido em favor do falido.
Não havendo decisões contraditórias entre os juízos, inexiste, até o momento, conflito de competência.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do conflito de competência.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.