DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art — REsp REsp 2148231
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- I - Independentemente do desfecho de anterior agravo de instrumento, segue-se que a União, ora agravada, firmou transação com a agravante, a qual, homologada judicialmente, constitui título executivo judicial, nos termos explicitados pelo art.
- II - Por sua vez, a invalidação de tal acordo pressupõe a demonstração de vício mediante o ajuizamento de ação rescisória.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10252
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 71-72):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO. ACORDO. PROVIMENTO.
I - Independentemente do desfecho de anterior agravo de instrumento, segue-se que a União, ora agravada, firmou transação com a agravante, a qual, homologada judicialmente, constitui título executivo judicial, nos termos explicitados pelo art. 515, II, do CPC.
II - Por sua vez, a invalidação de tal acordo pressupõe a demonstração de vício mediante o ajuizamento de ação rescisória.
III - Agravo de instrumento provido.
Os embargos de declaração foram improvidos (e-STJ, fls. 120-122).
Em suas razões ( e-STJ, fls. 127-142), a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, 190, 278, 783, 281, 502, 518, 535 e 1.022 do Código de Processo Civil.
Alega negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixou de se manifestar sobre questões relevantes. Segundo a União, houve omissão quanto: (a) ao controle de validade do acordo à luz do art. 190 do CPC, com recusa de aplicação em casos de nulidade; e (b) aos argumentos de coisa julgada que impediriam o prosseguimento da execução com base em acordo homologado em cumprimento de sentença extinto por inexistência de título (e-STJ, fls. 132-135).
Aponta violação do(s) art(s). 190, 278, 281, 783, 518 e 535 do CPC, por invalidade do acordo homologado em cumprimento de sentença extinto por inexistência de título, nulidades de ordem pública e inexigibilidade do título/obrigação (e-STJ, fls. 136-138).
Argumenta que há coisa julgada (art. 502 do CPC; art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal; e art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB), impedindo a execução e a manutenção do acordo homologado (e-STJ, fls. 139-141).
A parte recorrente também invoca o art. 1.025 do CPC (prequestionamento ficto) e a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF), para fins de admissão do recurso especial (e-STJ, fls. 130-132).
Contrarrazões apresentadas às fls. 148-168 do e-STJ.
O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fl. 170).
Brevemente relatado, decido.
O recurso especial tem origem em agravo de instrumento, no qual se discutiu a possibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença com base em acordo homologado judicialmente, após acórdão anterior ter reconhecido a inexistência de título executivo, em demanda relacionada ao pagamento de parcelas pretéritas de
[trecho intermediário suprimido]
CPC por invalidade do acordo homologado em cumprimento de sentença extinto por inexistência de título, o recurso especial está calcado em fundamentação deficiente, na medida em que não impugna o ponto central em que se baseia o acórdão atacado consistente na necessidade de desconstituição do pacto alegadamente nulo por meio de ação autônoma. Incide, assim, o óbice da Súmula 284/STF.
Diante do exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Deixo de arbitrar os honorários recursais de sucumbência, porquanto inexistente condenação anterior da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ACORDO HOMOLOGADO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. IRRESIGNAÇÃO COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.