DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no art — REsp REsp 2148251
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da CF/1988, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO e assim ementado (fls.
- MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
- LEI 8.492/92COM AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 14.230/92.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10014
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da CF/1988, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO e assim ementado (fls. 281-282):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. LEI 8.492/92COM AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 14.230/92. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADO CONCRETAMENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto, ante decisão proferida pelo MM. Juízo da 38ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, nos autos da ação civil de improbidade administrativa nº 0800060-25.2021.4.05.8310, deferiu o pedido liminar de indisponibilidade de bens do ora Agravante, determinando que seja promovido o bloqueio, por meio do sistema SISBAJUD, de veículos automotores e valores constantes nas contas do réu José Gerson da Silva, até o limite que arbitro em R$ 540.168,31(quinhentos e quarenta mil, cento e sessenta e oito reais e trinta e um centavos) - valor (corrigido até em virtude da suposta prática 15/08/2019) equivalente às despesas não comprovadas do PNATE 2013, dos atos ímprobos tipificados no art. 11, inc. II e VI, da Lei 8.429/92.
2. Na origem, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação propôs em desfavor do ex-Prefeito de Tacaratu/PE, ação civil de improbidade administrativa, visando a responsabilização do agente público em razão de irregularidades na comprovação da execução dos recursos do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE, exercício 2013, ajustado com o referido município, cujo objeto cingia-se à "Transferência, em caráter suplementar, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, de recursos financeiros destinados a custear a oferta de transporte escolar aos alunos da educação básica pública, residentes em área rural, com o objetivo de garantir o acesso à educação". Para a execução do PNATE1, exercício 2013, o FNDE repassou ao Município de Tacaratu/PE a importância de R$ 439.397,78, transferida para a conta do Banco do Brasil vinculada ao Programa. Entretanto, ao que diz, na análise da prestação de contas foram identificadas transferências bancárias, no valor total de R$ 336.988,06, sem a correspondente comprovação da despesa vinculada ao PNATE/2013.
3. É certo que a medida cautelar foi requerida com base no então entendimento jurisprudência do col. Superior Tribunal de Justiça,
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no REsp n. 1.974.797/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema Repetitivo n. 1257/STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TUTELA PROVISÓRIA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.320/2021. APLICAÇÃO IMEDIATA. TEMA N. 1257 DO STJ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.