DECISÃO Cuida-se de conflito entre o r — CC CC 214829
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito entre o r. juízo da 4ª Vara do Trabalho de Taquara/RS e o r. juízo da 2ª Vara Cível de Taquara/RS acerca da competência para processar e julgar ação de regresso ajuizada por REDEPLAST INDUSTRIA DE CALÇADOS LTDA em desfavor de LISIAN GE G.
- O MPF ofertou parecer no sentido da competência do r. juízo suscitado (fls.
- Destaca-se a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente incidente, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
- Como cediço, a competência para processamento e julgamento de demanda é fixada em razão da natureza da causa, que é definida pelo pedido e pela causa de pedir ambos deduzidos na petição inicial.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7691
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito entre o r. juízo da 4ª Vara do Trabalho de Taquara/RS e o r. juízo da 2ª Vara Cível de Taquara/RS acerca da competência para processar e julgar ação de regresso ajuizada por REDEPLAST INDUSTRIA DE CALÇADOS LTDA em desfavor de LISIAN GE G. BORN CALÇADOS e OUTROS.
O MPF ofertou parecer no sentido da competência do r. juízo suscitado (fls. 611/614).
É o relatório.
Decisão.
1. Destaca-se a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente incidente, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
2. Como cediço, a competência para processamento e julgamento de demanda é fixada em razão da natureza da causa, que é definida pelo pedido e pela causa de pedir ambos deduzidos na petição inicial.
Nessa linha, colhe-se da exordial que a interessada pretende o ressarcimento porquanto, segundo alega, suportou o pagamento do importe de R$ 42.350,00 (quarenta e dois mil e trezentos e cinquenta reais) decorrentes de obrigações trabalhistas devidas pelas demandadas. Nesse contexto, afirma que, a teor do art. 934, pretende reaver os valores pagos (fls. 6/16).
Da análise das causas de pedir e dos pedidos contidos na inicial, a demanda ora proposta se enquadra nos casos de competência da Justiça Comum Estadual.
Isso porque, a leitura da exordial não demonstra o pleito de reconhecimento de vínculo trabalhista - sequer há pedido nesse sentido - a denotar essencialmente a responsabilidade regressiva fundada em relação comercial entre as demandantes, de modo a ressair a competência da Justiça Comum Estadual.
Nessa linha, em casos análogos, vejam: Rcl 3721 / ES , Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe de 11/12/2009; CC 135.007, Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 17/11/2014 ; CC 213090 /RO, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 02/09/2025.
3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do CPC c/c Súmula 568/STJ conheço do presente conflito e, por conseguinte, declaro a competência do r. juízo da 2ª Vara Cível de Taquara/RS, nos termos da fundamentação supracitada.
Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.