ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2148298
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- DECISÃO QUE REJEITOU PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
- Segundo a jurisprudência desta Corte, "o art.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, dar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
5632
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO QUE REJEITOU PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "o art. 1.015, VII, do CPC/2015 estabelece que cabe agravo de instrumento contra as decisões que versarem sobre exclusão de litisconsorte, não fazendo nenhuma restrição ou observação aos motivos jurídicos que possam ensejar tal exclusão. (..) É agravável, portanto, a decisão que enfrenta o tema da ilegitimidade passiva de litisconsorte, que pode acarretar a exclusão da parte" (REsp 1.772.839/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/5/2019, DJe de 23/5/2019).
2. Tratando-se de decisão que possui o potencial de acarretar a exclusão de litisconsorte, impõe-se o conhecimento do agravo de instrumento.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, dar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno, interposto por SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A., contra decisão proferida por esta Relatoria, às fls. 250-252, que conheceu do recurso especial, mas lhe negou provimento.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial deve ser reformada, pois a interpretação dada ao art. 1.015, VII, do CPC pela decisão agravada está equivocada. A parte argumenta que o dispositivo legal não faz restrições quanto aos motivos jurídicos que possam ensejar a exclusão de litisconsorte, sendo cabível agravo de instrumento contra decisões que versam sobre a ilegitimidade passiva de litisconsorte, mesmo que a decisão mantenha o litisconsorte no feito.
Devidamente intimados, os agravados não apresentaram impugnação, conforme certidões de fls. 268-270.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO QUE REJEITOU PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO
[trecho intermediário suprimido]
o tema da ilegitimidade passiva de litisconsorte, que pode acarretar a exclusão da parte" (REsp n. 1.772.839/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe 23/5/2019).
2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 2.294.697/GO, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023)
Nesse sentido, versando a decisão sobre o tema da ilegitimidade de litisconsorte, que pode acarretar a exclusão da parte, é cabível a interposição de agravo de instrumento.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão e, em novo julgamento, dar provimento ao recurso especial, determinando ao eg. Tribunal a quo que prossiga no julgamento do recurso de agravo de instrumento, como entender de direito.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.