DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HENRIETTE SCAFF ABOU MANSOUR, com fundamento no art — REsp REsp 2148304
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HENRIETTE SCAFF ABOU MANSOUR, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão da 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) assim ementado (fl.
- Ação movida pelo Município de São Paulo buscando expropriar imóveis urbanos necessários à implantação do "Plano de Melhoramento Roberto Marinho Pq Linear".
- Julgamento em conjunto do Processo 1047667-15.2014 e Processo 1047666-30.2014.
Resultado indicado
RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10122
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por HENRIETTE SCAFF ABOU MANSOUR, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão da 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) assim ementado (fl. 511):
APELAÇÕES CÍVEIS. DESAPROPRIAÇÃO. Ação movida pelo Município de São Paulo buscando expropriar imóveis urbanos necessários à implantação do "Plano de Melhoramento Roberto Marinho Pq Linear". Julgamento em conjunto do Processo 1047667-15.2014 e Processo 1047666-30.2014. Apelações da Expropriante e da Expropriada. Laudo do vistor judicial que expõe, fundamentadamente, os critérios para fixação do valor indenizatório. Valor indenizatório bem estabelecido, prevalecendo o montante apurado pelo perito do Juízo, lastreado em trabalho bem fundamentado, e que resiste às críticas formuladas pela expropriada. Honorários advocatícios que não comportam alteração, vez que fixados em conformidade da disciplina legal (artigo 27, § 1º, do D.L. nº 3.365/41). Juros compensatórios e moratórios indevidos, no que tange à indenização fixada no processo 1047667-15.2014.8.26.0053, em virtude do depósito integral do valor da indenização anteriormente à imissão na posse do imóvel. Juros moratórios, por sua vez com relação ao imóvel objeto do processo 1047666-30.2014.8.26.0053, devidos à taxa de 6% (seis por cento) ao ano e "a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito" (art. 15-B do D.L. 3.365/41). Impossibilidade, outrossim, de cumulação dos juros moratórios com os compensatórios, nos termos do decidido no Julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça de Pedido de Revisão do Tema 1.073 (Petição nº 12344/DF). RECURSO DA EXPROPRIADA DESPROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte recorrente alega violação do art. 15-A do Decreto-lei 3.365/1941 e art. 927 do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que o acórdão afastou indevidamente os juros compensatórios em razão do depósito integral antes da imissão na posse, contrariando a tese da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2.332 de que a base de cálculo é a diferença entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor fixado na sentença, e desobedecendo o dever de observância das decisões em controle concentrado.
Aponta violação do art. 15-A do Decreto-lei 3.365/1941 ao alegar que os juros compensatórios incidem sobre a parcela indisponível de 20% da oferta quando o depósito não é integralmente levantável, ainda que o
[trecho intermediário suprimido]
advocatícios sejam calculados utilizando-se como critério a Súmula 131/STJ, o recurso especial não comporta conhecimento. Isto porque a parte recorrente não apontou dispositivo de lei que tenha sido violado, tampouco indicou decisão em sentido contrário no acórdão recorrido. Aplica-se ao caso, portanto, o que dispõe a Súmula 518/STJ, segundo a qual não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de súmula.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recuso especial e, ness a parte, a ele dou provimento para reconhecer, em relação ao imóvel com cadastro de contribuinte 089.541.0020-1, a incidência de juros moratórios a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser realizado, e de juros compensatórios até o trânsito em julgado da ação de desapropriação, tendo ambos como base de cálculo os 20% (vinte por cento) do valor da indenização que permanecem indisponíveis.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.