DECISÃO Examina-se conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE VALPA… — CC CC 214834
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE VALPARAÍSO DE GOIÁS - GO, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE BRASÍLIA - DF, suscitado.
- Ação: execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL 07 (CR-07) em desfavor de NAUDIELSON MENDES RIBEIRO, fundada em contrato de locação, no qual foi eleito o foro de Brasília - DF para dirimir as controvérsias dele resultantes.
- Manifestação do Juízo de Brasília - DF: reconheceu a abusividade da cláusula de eleição de foro e declinou da competência em favor do foro de domicílio das partes, situado em Valparaíso de Goiás - GO, nos termos do art.
- 63 do CPC, com a alteração dada pela Lei 14.879/2024.
Resultado indicado
Conflito de competência conhecido.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9148, 10467
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE VALPARAÍSO DE GOIÁS - GO, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE BRASÍLIA - DF, suscitado.
Ação: execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL 07 (CR-07) em desfavor de NAUDIELSON MENDES RIBEIRO, fundada em contrato de locação, no qual foi eleito o foro de Brasília - DF para dirimir as controvérsias dele resultantes.
Manifestação do Juízo de Brasília - DF: reconheceu a abusividade da cláusula de eleição de foro e declinou da competência em favor do foro de domicílio das partes, situado em Valparaíso de Goiás - GO, nos termos do art. 63 do CPC, com a alteração dada pela Lei 14.879/2024.
Manifestação do Juízo de Valparaíso de Goiás - GO: suscitou o presente conflito de competência, argumentando a inaplicabilidade da Lei 14.879/2024 às teses ajuizadas anteriormente a sua vigência.
Parecer do MPF: deixou de opinar.
RELATADO O PROCESSO, DECIDO.
Conheço do conflito, porquanto envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes do art. 105, I, "d", da Constituição Federal.
Consoante assentado no julgamento do CC 206.933/SP (Segunda Seção, DJe 13/2/2025), aplica-se a nova redação do art. 63, §§ 1º e 5º, do CPC aos processos cuja petição inicial tenha sido ajuizada após 4/6/2024, data da vigência da Lei n. 14.879/2024 (art. 2º).
O estabelecimento desse marco temporal decorre da interpretação conjugada do art. 14 do CPC, que estabelece a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, e do art. 43 do CPC, segundo o qual a competência será determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial.
Na hipótese, a ação que deu azo ao presente conflito foi ajuizada em 23/5/2024 (e-STJ fl. 15), portanto, previamente à entrada em vigor da Lei 14.879/2024, de modo que se mostra descabida a declinação, de ofício, da competência pelo juízo suscitado, com fundamento na nova redação do art. 63 do CPC.
Assim, com razão o Juízo de Valparaíso de Goiás - GO ao afirmar a inaplicabilidade à espécie da nova legislação, impondo-se o reconhecimento da competência do juízo suscitado para o julgamento da demanda.
Forte nessas razões, CONHEÇO do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE BRASÍLIA - DF.
Publique-se. Intime-se. Oficiem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ART. 63, §§ 1º e 5º do CPC. ALTERAÇÃO DADA PELA LEI
[trecho intermediário suprimido]
da Segunda Seção do STJ, aplica-se a nova redação do art. 63, §§ 1º e 5º, do CPC aos processos cuja petição inicial tenha sido ajuizada após 4/6/2024, data da vigência da Lei n. 14.879/2024. O estabelecimento desse marco temporal decorre da interpretação conjugada do art. 14 do CPC, que estabelece a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, e do art. 43 do CPC, segundo o qual a competência será determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial. (CC 206.933/SP, DJe 13/2/2025)
2. A ação que deu azo ao conflito foi ajuizada previamente à entrada em vigor da Lei 14.879/2024, circunstância que invalida o declínio de ofício da competência, pelo juízo suscitado, com fundamento na nova redação do art. 63 do CPC, tendo em vista que inaplicável à espécie.
3. Conflito de competência conhecido. Estabelecida a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE BRASÍLIA - DF.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.