DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CORCOVADO GRANITOS LTDA — REsp REsp 2148343
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CORCOVADO GRANITOS LTDA. e MINERAÇÃO CORCOVADO DE MINAS LTDA., com fundamento no art.
- 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO (TRF-2), nos autos do Processo n.
- 5019335-85.2022.4.02.5001, que deu provimento à apelação e à remessa necessária da FAZENDA NACIONAL, reformando a sentença para incluir os valores da CFEM na base de cálculo do PIS e da COFINS e afastar o creditamento, produzindo como efeito a denegação da segurança.
- O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14129, 6035, 6039
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CORCOVADO GRANITOS LTDA. e MINERAÇÃO CORCOVADO DE MINAS LTDA., com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO (TRF-2), nos autos do Processo n. 5019335-85.2022.4.02.5001, que deu provimento à apelação e à remessa necessária da FAZENDA NACIONAL, reformando a sentença para incluir os valores da CFEM na base de cálculo do PIS e da COFINS e afastar o creditamento, produzindo como efeito a denegação da segurança. O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 146-147):
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO MINERAL -CFEM. EXCLUSÃO. BASE DE CÁLCULO PIS E DA COFINS. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto por UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de sentença proferida pela 1ª Vara Federal Cível de Vitória - Seção Judiciária do Espírito Santo, que concedeu parcialmente a segurança para determinar à autoridade coatora que reconheça o direito líquido e certo da impetrante de afastar, em definitivo, os valores relativos à CFEM da base de cálculo do PIS e da COFINS.
2. Cinge-se a questão a verificar se a empresa contribuinte pode excluir das bases de cálculo do PIS e da COFINS os valores pagos aos entes políticos a título de Compensação Financeira pela Exploração Mineral -CFEM ou, subsidiariamente, ser reconhecido o direito de apurar como créditos de PIS e COFINS os valores incorridos a tal título.
3. O Recurso Extraordinário nº 574.706/PR levou em conta as características peculiares do ICMS, sua não cumulatividade determinada pela Constituição Federal e suas técnicas de recolhimento, não guardando similaridade com a matéria ora julgada.
4. Trata-se a CFEM de uma cobrança que tem como fundamento a utilização pelo particular do bem público relacionada à exploração de recurso mineiras (Constituição Federal, art. 20, § 1º), cujo valor incide, entre outros, sobre a receita bruta da venda, com uma alíquota limitada a 4% (Lei nº 7.990/89, art. 6º; Lei nº 8.001/90, art. 2º).
5. A legislação determina que na apuração da base de cálculo da CFEM sejam deduzidos tributos incidentes sobre a comercialização, do que se compreende que na apuração da base de cálculo da CFEM estão afastados valores pagos a título de PIS e COFINS (Lei 8.001/90, art. 2º, inciso I, segunda parte).
6. Com o advento das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, permitiu-se que os bens e serviços utilizados como insumos em atividades
[trecho intermediário suprimido]
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PIS/COFINS. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO MINERAL (CFEM). EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. CREDITAMENTO COMO INSUMO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.