DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BAGUARI I GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA S — REsp REsp 2148345
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BAGUARI I GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA S.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl.
- PARÂMETRO UTILIZADO PARA CÁLCULO DA TAXA DE JUROS DE LONGO PRAZO (TJLP) NO PAGAMENTO DE JUROS DE CAPITAL PRÓPRIO (JCP).
- OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E ISONOMIA.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
6036, 5933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BAGUARI I GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA S. A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 139):
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO DA IMPETRANTE. PARÂMETRO UTILIZADO PARA CÁLCULO DA TAXA DE JUROS DE LONGO PRAZO (TJLP) NO PAGAMENTO DE JUROS DE CAPITAL PRÓPRIO (JCP). OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO.
1. BAGUARI I GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA S. A interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO que tem como finalidade o reconhecimento de seu direito líquido e certo de pagar e deduzir os Juros de Capital Próprio (JCP) limitados à variação da TLP abstendo-se a D. Autoridade Impetrada de impor quaisquer sanções à Impetrante em razão disso (uma vez que essa é a taxa que corresponde a TJLP-1994 sem as indevidas reduções causadas pela MP 1.921-99); e, ainda, sem qualquer limitação temporal, podendo, inclusive, realizar o cálculo dos JCP nos moldes pleiteados nesta demanda para os anteriores à impetração do presente Writ e, com mais razão, para os anos seguintes à esta propositura, com a devida atualização pela taxa Selic, também abstendo-se a D. Autoridade Impetrada de impor quaisquer sanções à Impetrante em razão disso, independente de eventualmente os JCP serem extintos.
2. O Juízo a quo denegou a segurança sob o argumento de que inexiste dispositivo legal capaz de amparar a pretensão da impetrante de deduzir das bases de cálculo de IRPJ e CSLL juros sobre o capital próprio pagos com esteio na variação da Taxa de Longo Prazo (evento 18 dos autos originários).
3. Insurge-se a Apelante em face do parâmetro utilizado para o cálculo da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), que foi criada pela Medida Provisória nº 684/1994, sendo fixada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e divulgada por meio de Resoluções do Banco Central do Brasil (BACEN).
5. "Como mencionado no relatório, a impetrante pleiteia deduzir das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL os juros sobre o capital próprio pagos a seus acionistas, sem os limites correspondentes à TJLP, que - segundo afirma - deixou de refletir os parâmetros do mercado financeiro após a modificação na fórmula de cálculo decorrente da Medida Provisória nº 1.921/1999, convertida, após inúmeras reedições, na Lei nº 10.183/2001.
6. A dedutibilidade dos JCP na
[trecho intermediário suprimido]
com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.
O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.