ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2148346
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENTENDEU PELA NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE NEM DE DANO AO ERÁRIO CAPAZ DE JUSTIFICAR IMPOSIÇÃO DE RESSARCIMENTO.
- NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14914
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE PARCERIA. NULIDADE POR DISPENSA DE CHAMAMENTO PÚBLICO. ATO DE N ATUREZA FORMAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENTENDEU PELA NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE NEM DE DANO AO ERÁRIO CAPAZ DE JUSTIFICAR IMPOSIÇÃO DE RESSARCIMENTO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia recursal gravita em torno de eventual nulidade de termo de fomento e na restituição dos valores repassados.
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, com base na análise do conjunto de fatos e provas existente nos autos, concluiu que: (i) Embora a dispensa do chamamento público não esteja inserida na hipótese do art. 30, inciso VI, da Lei n. 13.019/2014, tal irregularidade, de natureza formal, não foi capaz de comprometer o objeto do Termo de Fomento; (ii) O ato de justificativa da não realização do chamamento público foi devidamente publicado, como determina a norma legal; (iii) Apesar da irregularidade, a aplicação dos valores se deu de acordo com o projeto apresentado ao poder público e se mostrou de interesse público, não existindo dano ao erário.
3. Na hipótese, para reformar o entendimento do Tribunal de origem, far-se-ia necessária a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática proferida por este relator no Recurso Especial n. 2148346/AP (2024/0200502-8).
A decisão não conheceu do recurso especial, fundamentando-se na impossibilidade de incursão no acervo fático-probatório dos autos, conforme óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 2634-2639).
O acórdão recorrido entendeu pela não demonstração de desvio de finalidade nem de dano ao erário capaz de justificar imposição de ressarcimento, destacando que a não realização do chamamento público não conduz automaticamente à nulidade do Termo de Fomento, sendo necessária a apuração por órgãos de controle
[trecho intermediário suprimido]
pelo qual se revelam desinfluentes, na espécie, as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 na Lei 8.429/1992 (LIA).
..
5. Rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto à comprovação de existência de lesão ao erário demandaria o reexame de matéria fática, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.004.665/SC, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/9/2023.
6. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.512.646/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.)
Também nessa linha de entendimento, as seguintes decisões monocráticas: REsp n. 2.175.482, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de DJEN 11/12/2024, AREsp n. 2.687.715, Ministro Herman Benjamin, DJEN de DJe 13/9/2024 e AREsp n. 1.749.402, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de DJe 3/ 2/2021.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.