DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela ÚNICA COMPANHIA BRASILEIRA DE IMPORTAÇÃO E EXPORT… — REsp REsp 2148356
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela ÚNICA COMPANHIA BRASILEIRA DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado: TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
- INCIDÊNCIA DE ALÍQUOTA DIFERENCIADA PARA PRODUTOS NACIONAIS.
- ALÍQUOTA DE 8% DE ICMS PRETENDIDA PELA EMPRESA IMPORTADORA, A QUAL INCIDE APENAS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.
- Apelação interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, para determinar ao ora recorrente que entregue a mercadoria acondicionada no contêiner TRLU7151752 (invoice nº AU321154) à parte autora, mediante o recolhimento do ICMS na mesma alíquota e condições aplicadas às operações interestaduais (8%), nos termos do art.
Resultado indicado
APELO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6024, 6030
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela ÚNICA COMPANHIA BRASILEIRA DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado:
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. ICMS IMPORTAÇÃO. PAÍS SIGNATÁRIO DO GATT. INCIDÊNCIA DE ALÍQUOTA DIFERENCIADA PARA PRODUTOS NACIONAIS. INOCORRÊNCIA. ALÍQUOTA DE 8% DE ICMS PRETENDIDA PELA EMPRESA IMPORTADORA, A QUAL INCIDE APENAS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. APELO PROVIDO.
1. Apelação interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, para determinar ao ora recorrente que entregue a mercadoria acondicionada no contêiner TRLU7151752 (invoice nº AU321154) à parte autora, mediante o recolhimento do ICMS na mesma alíquota e condições aplicadas às operações interestaduais (8%), nos termos do art. III do GATT c/c art. 2º, II, "a", do Decreto nº 28.443/2006, do Estado do Ceará, salvo a existência de motivos diversos dos narrados nos presentes autos, que impeçam o cumprimento da presente decisão.
2. A parte autora não possui direito subjetivo à aplicação da alíquota de 8% de ICMS prevista para operações interestaduais, porque a situação dos autos é distinta daquelas tratadas nas Súmulas nº 20/STJ e nº 575/STF, a ensejar a não aplicação dos enunciados.
3. Os termos do GATT apenas preveem que sobre os produtos importados por países contratantes não incidirão tributos com alíquotas superiores aos aplicados sobre os mesmos produtos nacionais. E, na espécie, a Lei Estadual nº 12.670/1996 (Lei do ICMS do Ceará, arts. 44, I, "c", e 45) não prevê alíquota superior de ICMS para as operações de importação, mas, sim, a mesma alíquota de 18% de ICMS, tanto para as operações internas (intraestaduais), como para as operações de importação dos mesmos produtos. Inexiste, pois, cobrança diferenciada de alíquota de ICMS entre o mesmo bem vendido no Estado do Ceará e aquele importado da China, a macular a previsão isonômica contida no GATT entre o produto nacional e o estrangeiro objeto de importação.
4. Não se pode, a pretexto de garantir a isonomia e de se aplicar o princípio da não discriminação baseada em procedência ou destino, igualar situações distintas, como pretende a parte autora: operação de circulação interna e operação interestadual. A isonomia garantida pelo referido tratado internacional é entre a tributação do bem objeto de importação e daquele mesmo bem em operação de venda interna do Estado de origem.
5. A previsão do GATT garante tão somente a isonomia na tributação entre o produto estrangeiro
[trecho intermediário suprimido]
fim, é inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial (alínea "c" do permissivo constitucional), quando o recorrente deixa de realizar o cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos paradigmas e a exposição das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando, para tanto, a simples transcrição das ementas. Aplica-se, nesse ponto, a Súmula 284 do STF.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial (art. 255, § 4º, I, do RISTJ).
Considerando a existência de prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.