DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AERIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS PARA GE… — REsp REsp 2148357
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AERIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS PARA GERAÇÃO DE ENERGIA S.A., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdã o proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que julgou a apelação cível n.
- 0806383-31.2020.4.05.8100, assim ementado: TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6024, 10141
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por AERIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS PARA GERAÇÃO DE ENERGIA S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdã o proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que julgou a apelação cível n. 0806383-31.2020.4.05.8100, assim ementado:
TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. APREENSÃO DE MERCADORIAS. MULTA FIXADA POR ERRO DE CLASSIFICAÇÃO. FATOR IMPEDITIVO DA LIBERAÇÃO. CONDICIONANTE AO DESEMBARAÇO. TEMA 1.042 DO STF (RE 1.090.591). SENTENÇA MANTIDA.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
A parte recorrente alega violação dos arts. 489, 926, 927 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015, dos arts. 142, 151, inciso III, e 161, § 2º, do Código Tributário Nacional - CTN, dos arts. 570, § 3º, 744 e 768 do Regulamento Aduaneiro, do art. 89 do Decreto n. 7.574/2011 e dos arts. 4º e 48 do Decreto n. 70.235/1972, sustentando, em síntese (fls. 658-685):
Trata-se, na origem de Tutela Cautelar Antecedente, ajuizada pela Recorrente em face da Fazenda Nacional, e em razão da ilegalidade da conduta fiscal que condicionou a continuidade do despacho aduaneiro da Declaração de Importação - DI nº 20/0801294-7, ao pagamento de multa por erro de classificação fiscal .. a retenção fora ilegal, pois, mesmo após a apresentação da Manifestação de Inconformidade por parte do importador o fisco deixou de lavrar o obrigatório Auto de Infração, condicionando a conclusão do despacho aduaneiro ao pagamento de multa exigida, conduta contrária ao estipulado no art. 570 § 3º, 744 e 768 do Regulamento Aduaneiro .. Após o deferimento e efetivação da tutela anteriormente mencionada, a Recorrente apresentou Pedido Principal .. o magistrado de primeiro grau acabou julgando improcedente o pedido .. foi preferido Acórdão que negou provimento à Apelação da empresa recorrente .. Em seu voto, o Relator, mesmo instado a esclarecer por que a Exigência Fiscal deveria ter tanta importância quanto a lavratura de um Auto de Infração, mesmo após a apresentação da Manifestação de Inconformidade, deixou de sanar a omissão apontada, restando patente a violação ao inciso I do artigo 1.022 do CPC. Ainda, quando confrontado com o fato de que a autoridade aduaneira teria extrapolado, em muito, o prazo de 08 (oito) dias para a conclusão do desembaraço aduaneiro, simplesmente não se manifestou. De mesma forma, foi apontado em sede de Embargos de Declaração que a empresa importadora teria apresentado Solução de Consulta, que estava pendente de atendimento quando as mercadorias foram retidas por erro de
[trecho intermediário suprimido]
estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Advirto as partes de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. ERRO NA CLASSIFICAÇÃO. RETENÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA. ACÓRDÃO RECORRIDO APOIADO EM PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA CONSTITUCIONAL. REVISÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS DE LEI FEDERAL. PRETENSÃO RECURSAL DEPENDENTE DO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.