DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, em que é suscitante o JUIZO DE DIREITO DA 2ª VAR… — CC CC 214838
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, em que é suscitante o JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE TIANGUÁ - CE e suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO RIO DE JANEIRO - RJ , nos autos de procedimento comum civil de alvará judicial, buscando levantar valores depositados em instituições bancárias.
- Distribuída a ação no Juízo suscitado, este declinou da competência por entender que (fl.
- 7): Trata-se de pedido de alvará judicial, para levantamento de valores ajuizado por ANTONIA ANASTÁCIA GOMES NOGUEIRA, que reside na Rua Conselheiro João Lourenço, nº 485, Centro, Tianguá - CE, como afirmado na inicial, sendo, portanto a competência para o julgamento deste processo a do foro do domicílio do autor.
- Assim, considerando que o domicílio do autor, declaro a incompetência daquele juízo e determino o envio dos autos a uma das varas daquela comarca de Tianguá - Ceará com competência orfanológica, considerando a aplicação do critério funcional-territorial, para delimitação de competência.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10456, 9160, 7673
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência, em que é suscitante o JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE TIANGUÁ - CE e suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO RIO DE JANEIRO - RJ , nos autos de procedimento comum civil de alvará judicial, buscando levantar valores depositados em instituições bancárias.
Distribuída a ação no Juízo suscitado, este declinou da competência por entender que (fl. 7):
Trata-se de pedido de alvará judicial, para levantamento de valores ajuizado por ANTONIA ANASTÁCIA GOMES NOGUEIRA, que reside na Rua Conselheiro João Lourenço, nº 485, Centro, Tianguá - CE, como afirmado na inicial, sendo, portanto a competência para o julgamento deste processo a do foro do domicílio do autor.
Assim, considerando que o domicílio do autor, declaro a incompetência daquele juízo e determino o envio dos autos a uma das varas daquela comarca de Tianguá - Ceará com competência orfanológica, considerando a aplicação do critério funcional-territorial, para delimitação de competência.
Recebidos os autos, o JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE TIANGUÁ - CE suscitou o conflito de competência, pois (fl. 96):
Sobre a competência, dispõe o art. 48 do CPC: "O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro".
Impende destacar que, em ações de inventário e alvará, a competência é relativa, não podendo ser declinada de ofício, necessitando de provocação da parte interessada, conforme dispõe a Súmula 33 do STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
Assim, não há fundamento razoável para que o feito tenha sido declinado para a Comarca de Tianguá/CE. Seja porque o último domicílio do extinto foi na Comarca de Rio de Janeiro/RJ; seja porque não se verificou provocação dos herdeiros nesse sentido.
O MPF opinou pela desnecessidade de sua participação nos autos (fls. 102-105).
É o relatório.
Decido.
Discute-se a respeito da competência para julgar pedido de alvará judicial para levantamento de valores depositados em instituições financeiras, deixados por falecido.
Consta na inicial que (fl. 18):
O Sr. Raimundo Nonato Gomes (falecido) era residente da Vila Residencial dos Idosos de Nova Sepetiba - Fundação Leão XIII, na cidade de Rio de Janeiro - RJ, conforme certidão de óbito e ofícios em anexo.
Conforme informação da instituição, o de cujus sempre administrou por si só
[trecho intermediário suprimido]
do autor da herança é o competente para o inventário.
Trata-se de competência territorial relativa e, portanto, não pode ser declarada de ofício (Súmula n. 33/STJ). Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. SÚMULA 33/STJ.
1. A competência para o processo sucessório, definida no art. 48 do CPC/15, é relativa.
2. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, segundo enuncia a Súmula 33 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC n. 191.197/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 25/4/2023.)
Em tais condições, não poderia o Juízo do Rio de Janeiro remeter os autos, de ofício, ao Juízo suscitante.
Diante do exposto, CONHEÇO do presente conflito negativo de competência para DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO RIO DE JANEIRO - RJ, o suscitado.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.